ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2103952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação para restabelecer a condenação pelo crime previsto no art.
- O agravante foi condenado em primeiro grau pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito, com a causa de aumento de pena por omissão de socorro, bem como pelo delito autônomo de fuga do local do acidente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 5556, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de fuga do local do acidente. Causa de aumento por omissão de socorro. Autonomia das condutas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação para restabelecer a condenação pelo crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito, com a causa de aumento de pena por omissão de socorro, bem como pelo delito autônomo de fuga do local do acidente. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a condenação pelo art. 305 do CTB, reconhecendo bis in idem com a majorante de omissão de socorro.
3. Na decisão agravada, foi restabelecida a condenação pelo art. 305 do CTB, com fundamento na jurisprudência consolidada de que os dispositivos tutelam bens jurídicos distintos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na aplicação cumulativa do crime previsto no art. 305 do CTB e da causa de aumento de pena por omissão de socorro prevista nos arts. 302, § 1º, inciso III, e 303, § 1º, do mesmo diploma legal.
III. Razões de decidir
5. Os dispositivos mencionados tutelam bens jurídicos distintos: o art. 305 do CTB protege a administração da justiça, garantindo a apuração dos fatos e a identificação dos responsáveis pelo acidente, enquanto a causa de aumento por omissão de socorro tutela a vida e a integridade física das vítimas.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece a autonomia e cumulatividade das condutas previstas nos arts. 305 e 302, § 1º, inciso III, do CTB, não configurando bis in idem.
7. A alegação de ausência de dolo específico para a configuração do delito do art. 305 do CTB, por desespero e impacto emocional, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. A decisão agrav ada limitou-se a aplicar o entendimento jurisprudencial consolidado aos fatos já delineados
[trecho intermediário suprimido]
ao argumento de que o precedente citado na decisão agravada não se aplicaria ao caso concreto, observo que a defesa não conseguiu demonstrar qualquer distinção fática relevante. A situação dos autos amolda-se perfeitamente à ratio decidendi dos julgados desta Corte, que reconhecem a autonomia e cumulatividade das condutas previstas nos arts. 305 e 302, § 1º, inciso III, do CTB.
Por fim, não há falar em violação à Súmula n. 7/STJ.
A decisão agravada limitou-se a aplicar o entendimento jurisprudencial consolidado aos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem proceder a qualquer reavaliação probatória. Trata-se de mera subsunção dos fatos ao direito, atividade típica desta Corte Superior em sede de recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação para restabelecer a condenação pelo art. 305 do CTB.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.