ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2103952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 13 e 18, II, do Código Penal, sustentando ausência de previsibilidade objetiva do resultado e rompimento do nexo causal, argumentando que o acidente decorreu de fatores externos e autônomos, notadamente a manobra evasiva realizada pela vítima.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 5556, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A defesa alegou violação aos arts. 13 e 18, II, do Código Penal, sustentando ausência de previsibilidade objetiva do resultado e rompimento do nexo causal, argumentando que o acidente decorreu de fatores externos e autônomos, notadamente a manobra evasiva realizada pela vítima.
3. O Tribunal de origem concluiu, com base em análise das provas, que a conduta do recorrente foi imprudente e constituiu causa direta e previsível do resultado, entendimento que demandaria reexame do conjunto fático-probatório para ser alterado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da previsibilidade objetiva do resultado e do nexo causal pode ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A pretensão recursal demanda reexame da dinâmica do acidente, das circunstâncias da manobra do agravante e da conduta da vítima, matéria amplamente apreciada pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame fático-probatório não se aplica ao caso, pois a pretensão recursal transborda os limites da cognição permitida em recurso especial, envolvendo a configuração fática do evento.
7. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, sendo o agravo regimental o instrumento adequado para submeter a decisão monocrática ao colegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
2. A análise da previsibilidade objetiva do resultado e do nexo causal, quando
[trecho intermediário suprimido]
cada conduta envolvida.
Conforme bem observado no parecer ministerial, "a decisão recorrida concluiu que a culpa do recorrente foi evidenciada pela imprudência na manobra realizada, que causou o acidente. A alteração desse entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial".
Por fim, quanto ao pedido de julgamento colegiado, observo que o art. 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, o que foi feito na espécie em estrita observância ao regramento processual e à jurisprudência consolidada desta Corte.
O agravo regimental é justamente o instrumento processual adequado para submeter a decisão monocrática ao colegiado, o que ora se faz, nada obstante o intitular de agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.