DECISÃO Trata-se de Recurso Especial manejado por Solange Do Rocio Merisio com fundamento no art — REsp REsp 2103847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial manejado por Solange Do Rocio Merisio com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO OPOSTA PELO EXEQUENTE, PUGNANDO PELA APLICABILIDADE DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM VEZ DA TR, ANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, NA PARTE EM QUE DETERMINA O USO DA TR PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6065
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial manejado por Solange Do Rocio Merisio com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 24):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO OPOSTA PELO EXEQUENTE, PUGNANDO PELA APLICABILIDADE DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM VEZ DA TR, ANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, NA PARTE EM QUE DETERMINA O USO DA TR PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, INCLUINDO A TR PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE FIXADO EM SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 38/42).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 525, § 12 e 14, do CPC, ao argumento de que a lei processual apenas exige que o julgamento do Supremo Tribunal Federal seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, não impondo a necessidade de trânsito em julgado do precedente para sua aplicabilidade ao caso concreto. Acrescenta que houve prejuízo pela aplicação da TR, índice inadequado após o julgamento do Tema 810/STF. (fl. 48); II - art. 535, § 5º e 7º, do CPC, porque é possível aplicar o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, desde que anterior ao trânsito em julgado da decisão que originou o título executivo. (fl. 49).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 77/91.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto à aplicação do art.525§§12 e 14, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
A tanto, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls.24/28), integrada em sede de embargos declaratórios (fls.39/41), que o Tribunal a quo motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Superado esse ponto, consoante se extrai do registro lavrado, o acórdão recorrido manteve a negativa de provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o
[trecho intermediário suprimido]
"O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
(RE 1505031 RG, Relator Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, DJe 02-12-2024)
A propósito, rechaçando o fundamento adotado na origem - sobre a necessidade de ação rescisória e ofensa à coisa julgada - realça-se a tese que foi assim fixada (Tema 1.361): "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou provimento para determinar o refazimento do cálculo aplicando como índice de correção monetária o IPCA-E em substituição à TR.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.