ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2103806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a prescrição em ação de cobrança, mantendo sentença de extinção do processo com resolução de mérito.
- A parte recorrente alegou que a decisão saneadora, que afastou inicialmente a prescrição, não foi impugnada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Prescrição. Actio nata. Preclusão.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a prescrição em ação de cobrança, mantendo sentença de extinção do processo com resolução de mérito.
2. A parte recorrente alegou que a decisão saneadora, que afastou inicialmente a prescrição, não foi impugnada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão. Sustentou, ainda, que o termo inicial da prescrição deveria ser a data do efetivo pagamento do tributo, e não a data de emissão das notas fiscais.
3. O Tribunal de origem entendeu que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, e fixou o termo inicial da prescrição em 2003, data das notas fiscais emitidas.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do princípio da actio nata; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do efetivo pagamento do tributo ou a data de emissão das notas fiscais; e (iii) saber se a decisão saneadora que afastou a prescrição estaria preclusa por ausência de interposição de agravo de instrumento.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou a matéria relativa ao termo inicial da prescrição, fundamentando sua decisão de forma clara e coerente, inexistindo omissão ou contradição. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi afastada.
6. A fixação do termo inicial da prescrição, conforme o princípio da actio nata, depende da análise de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. A tese de preclusão da decisão saneadora não foi conhecida, pois o art. 1.015, II, do CPC, invocado pela recorrente, não guarda pertinência temática com a questão da preclusão pro judicato. A fundamentação deficiente atraiu o óbice da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia sob a ótica do direito federal que se alega violado. A argumentação mostra-se, portanto, dissociada da real questão jurídica a ser dirimida.
Tal deficiência na fundamentação do recurso atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, tenho que a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal que não guarda relação com a matéria discutida no acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, impedindo o conhecimento do recurso especial. A correta indicação do dispositivo legal violado é ônus da parte recorrente, não cabendo a este Tribunal Superior presumi-la.
- Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.0
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.