DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 11ª Vara de Execução F… — CC CC 210376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 11ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJ/RJ e o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP nos autos de execução fiscal proposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
- O Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco declinou da competência, aduzindo que a empresa executada é sediada no Rio de Janeiro/RJ e remetendo os autos à Justiça Federal da 2ª Região.
- O Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, por sua vez, suscitou o presente conflito, nos seguintes termos (e-STJ, fls.
- 36-37): Em se tratando de execução fiscal, a fixação da competência ocorre de maneira concorrente e eletiva, de modo que a execução pode ser ajuizada no domicílio do devedor, ou no foro do lugar onde ocorreu o fato gerador, ou o local do ato.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 11ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJ/RJ e o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP nos autos de execução fiscal proposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco declinou da competência, aduzindo que a empresa executada é sediada no Rio de Janeiro/RJ e remetendo os autos à Justiça Federal da 2ª Região.
O Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, por sua vez, suscitou o presente conflito, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 36-37):
Em se tratando de execução fiscal, a fixação da competência ocorre de maneira concorrente e eletiva, de modo que a execução pode ser ajuizada no domicílio do devedor, ou no foro do lugar onde ocorreu o fato gerador, ou o local do ato.
No caso em testilha, a CDA que consubstancia a execução fiscal aponta que a parte executada possuía domícilio na cidade de Embu das Artes/SP, assim o fato gerador teria ocorrido naquele ente federativo, fato este que detém presunção de veracidade, e resta inconteste nos autos. Portanto, aparentemente escorreito o ajuizamento da execução naquela Subseção Judiciária.
Assim, pedindo vênia ao nobre entendimento do lídimo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Osasco, o fato de a Executada ter transferido seu domicílio para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro não importa na incompetência do Juízo Declinante, já que aquele foi eleito pela parte Exequente para processar e julgar a execução.
Ademais, a competência territorial é de natureza relativa, de modo que é descabido o declínio de competência de ofício, o qual dependeria de provocação da parte executada. Contudo, ainda não houve diligência positiva de citação.
O Ministério Público ofertou parecer pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do juízo federal suscitado (e-STJ, fl. 42):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM SEÇÃO JUDICIÁRIA DIVERSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 33/STJ.
Parecer pelo conhecimento e procedência do conflito, declarando-se a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP, o suscitado.
Brevemente relatado, decido.
Conforme se depreende das informações constantes dos autos, a parte executada possuía domicilio na cidade de Embu das Artes - SP, local de ocorrência do fato gerador do débito objeto de execução.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, na vigência do
[trecho intermediário suprimido]
dela declinar ex officio, nos termos do enunciado da Súmula n. 33 dessa e. Corte de Justiça: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
8. Diante disso, a competência para o processamento e o julgamento do feito é da Seção Judiciária de São Paulo, local onde foi inicialmente proposta a execução, sem que fosse alegada a incompetência territorial relativa pelo executado.
Tratando-se, pois, de competência territorial de natureza relativa para processamento e julgamento da ação executiva, não poderia, o juízo suscitado, ter declarado de ofício sua incompetência, com remessa dos autos a juízo diverso.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.