ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 210371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante em razão das circunstâncias concretas da prisão, como a apreensão de drogas, armas de fogo e munições, além do risco de reiteração delitiva.
- A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das provas obtidas mediante acesso a aparelho celular de corréu sem autorização judicial, se é possível a extensão de benefício concedido a coflagranteado, e se há desnecessidade da custódia cautelar.
Resultado indicado
A extensão de benefício concedido a coflagranteado exige identidade de situações fático-processuais entre os réus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 4355, 3633, 7929, 3608, 7928, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DE PROVAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A COFLAGRANTEADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante em razão das circunstâncias concretas da prisão, como a apreensão de drogas, armas de fogo e munições, além do risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das provas obtidas mediante acesso a aparelho celular de corréu sem autorização judicial, se é possível a extensão de benefício concedido a coflagranteado, e se há desnecessidade da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A análise aprofundada da alegada nulidade das provas obtidas mediante acesso ao celular demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
4. A extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida ao coflagranteado não se aplica ao agravante, pois não há identidade de situações fático-processuais entre os réus.
5. A manutenção da prisão preventiva está justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos, como a gravidade da conduta e a condição de reincidente do agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise de nulidade de provas obtidas mediante acesso a celular sem autorização judicial demanda dilação probatória, incabível em habeas corpus.
2. A extensão de benefício concedido a coflagranteado exige identidade de situações fático-processuais entre os réus.
3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando há risco concreto de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.578/DF, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, RHC 109.408/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.04.2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Lucas Rodrigues Pereira contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de constrangimento ilegal,
[trecho intermediário suprimido]
garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos. As instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade da conduta, evidenciada não apenas pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, mas também pela presença de armas de fogo e munições.
Ademais, a condição de reincidente do agravante constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, por indicar risco concreto de reiteração delitiva. Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e demonstrada a periculosidade do agente, revela-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do mesmo diploma legal.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.