DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 210347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo da Vara do Trabalho de Guarabira/PB e o d.
- Juízo de Direito da Vara Única de Alagoa Grande/PB, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Josefa Ferreira Gonçalves contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER.
- A ação foi inicialmente proposta perante o d.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 10439, 14832
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da Vara do Trabalho de Guarabira/PB e o d. Juízo de Direito da Vara Única de Alagoa Grande/PB, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Josefa Ferreira Gonçalves contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER.
A ação foi inicialmente proposta perante o d. Juízo de Direito da Vara Única de Alagoinha/PB, que declinou de sua competência por entender que "o Plenário do STF decidiu no julgamento do Conflito de Competência nº 7.221 que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, compete à Justiça Laboral processar e julgar as ações em que se questionam a cobrança de contribuição sindical, ressalvados os processos que já estavam em trâmite na Justiça Comum e que já tivesse sido prolatada sentença de mérito" (fls. 34/35).
Recebidos os autos, o d. Juízo da Vara do Trabalho de Guarabira/PB, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "curvando-se este Juízo ao entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça a respeito da falta de competência desta Justiça do Trabalho para decidir questões atinentes à cessação e devolução de descontos ilícitos e danos morais pleiteados por terceiros alheios a uma relação de trabalho, decide-se declarar a incompetência desta Justiça do Trabalho para conhecer e dirimir o litígio" (fls. 37/40).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do incidente com a declaração de competência do juízo suscitado (fls. 52/55).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação envolvendo restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, cumulado com indenização por danos morais.
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer outro juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, decorre diretamente do pedido e da causa de
[trecho intermediário suprimido]
EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE. (CC n. 195.164, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 07/03/2023)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (CC n. 167.850, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 22/10/2019)
Em suma, tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial se referem a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de natureza, portanto, eminentemente civil, é o caso de se declarar a competência da Justiça Estadual Comum.
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da Vara Única de Alagoinha/PB , o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.