DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIZEN S.A., com amparo na alínea a do inciso III … — REsp REsp 2103446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIZEN S.A., com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- 77): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE COMERCIALIZAÇAO DE GUARDAR AMOSTRA-TESTEMUNHA DO PRODUTO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10399
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAIZEN S.A., com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 77):
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE COMERCIALIZAÇAO DE GUARDAR AMOSTRA-TESTEMUNHA DO PRODUTO. RESOLUÇÕES ANP 40/2013, 50/2013, 45/2014, 63/2014 E 19/2015. MULTA FIXADA DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 9.847/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por RAIZEN COMBUSTIVEIS S. A. (evento 29, OUT22), em face de sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito, bem como declarou a legalidade de multa aplicada pela Agência Nacional do Petróleo (evento 26, SENT23).
2. Na origem, cuida-se de ação proposta por RAIZEN COMBUSTÍVEIS S. A., objetivando, em síntese, a anulação do Auto de Infração nº 458.140, alegando a existência de ilegalidade na referida autuação, e imposição de multa pela AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP. Requer, ainda, como pedido subsidiário, a declaração de nulidade da majoração da multa aplicada, com a devolução do valor que teria sido pago em excesso. Como causa de pedir, alega que a autuação viola os artigos 3º, II, da Lei nº 9.847/99, e artigos 1º, IV e 170, da Constituição da República.
3. Releva ressaltar que a própria Autora Apelante, tanto na petição inicial quanto nas razões razões recursais (evento 29, OUT22 - fls. 5 e 6), reconhece que não procedeu à coleta das amostras-testemunha, de modo que entendo, com a máxima vênia, que não procede a afirmação - contida no voto do eminente Relator - de que a RAIZEN forneceu envelopes de segurança, frascos de amostras, sendo que as amostras foram coletadas e devidamente identificadas (numeradas), de sorte que: "Ao que tudo indica, o nexo de causalidade entre a conduta descrita e o resultado recaem apenas sobre o Posto Super Ltda, CNPJ 43.656.073/0001-49, que deixou de lançar, na própria nota fiscal, as informações obrigatórias referentes aos envelopes de amostras (conduta omissiva).(..)"
4. No que tange à questão central da lide, a saber, definir sobre quem deve recair a responsabilidade de fornecer amostra-testemunha representativa do combustível comercializado, fato é que, após a alteração das normas peertinentes, são atualmente obrigados a guardar amostras do produto (amostras-testemunha) todos os envolvidos na cadeia. É, aliás, o que se constata da análise das Resoluções ANP 40/2013 (gasolinas
[trecho intermediário suprimido]
não constitui via adequada para a análise, nem sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.093.934/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA FIXADA DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA LEI N. 9.847/1999. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.