DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art — REsp REsp 2103441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
- CRITÉRIO IDÊNTICO AO QUE SE VALE O FISCO PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS EM ATRASO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 244):
APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. OPERAÇÃO MERCANTIL NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. ENUNCIADO DA SÚMULA nº 166 Nº STJ. DIREITO A EVENTUAL COMPENSÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. CRITÉRIO IDÊNTICO AO QUE SE VALE O FISCO PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS EM ATRASO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 905). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. O transporte de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte, ainda que localizados em Estados distintos da Federação, não configura operação mercantil, razão pela qual, à luz do enunciado da súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, incabível a incidência de ICMS pelo Estado de Minas Gerais.
2. Comprovado que os estabelecimentos, entre os quais habitualmente ocorre a transferência das mercadorias, pertencem à mesma empresa, não há que se falar em reforma da sentença concessiva da segurança pela qual foi determinado à autoridade coatora se abstenha de cobrar ICMS sobre a entrada de bens advindos do outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1.495.146/MG, 1.495.144/RS, 1.492.221/PR (Tema nº 905), representativos da controvérsia, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários e eventuais compensações devem corresponder às praticadas na cobrança do tributo pago em atraso. Ademais, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, afigura-se legítima a utilização da Taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Constatada a existência de omissão na sentença - que deixou de se manifestar sobre o critério de correção a ser utilizado sobre eventual compensação -, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, imposta, de ofício, pelo magistrado singular à recorrente, na medida em que ausentes quaisquer das situações previstas no
[trecho intermediário suprimido]
reconhecidos.
3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Julgo prejudicado o exame das questões remanescentes.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.