ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 210338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS para processar e deliberar sobre atos constritivos em execução trabalhista contra a massa falida de JOB Recursos Humanos Ltda.
- A agravante alega omissão na decisão quanto à titularidade do bem penhorado, afirmando que pertence a terceiro, sócio da empresa falida, e não à massa falida, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho.
Resultado indicado
É dizer, portanto, que a pretensão recursal não evidencia qualquer vício apto a ensejar a reforma da decisão impugnada, razão pela qual o presente agravo interno deve ser desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12965, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Juízo falimentar. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS para processar e deliberar sobre atos constritivos em execução trabalhista contra a massa falida de JOB Recursos Humanos Ltda.
2. A agravante alega omissão na decisão quanto à titularidade do bem penhorado, afirmando que pertence a terceiro, sócio da empresa falida, e não à massa falida, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para deliberar sobre atos de constrição de bem imóvel, objeto de execução trabalhista, deve ser do juízo falimentar, mesmo quando há alegação de que o bem pertence a terceiro e não integra a massa falida.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a competência do juízo falimentar é exclusiva para deliberar sobre os bens da falida, conforme jurisprudência pacificada e os arts. 6º e 76 da Lei de Falências.
5. A alegação de que o bem pertence a terceiro deve ser discutida no juízo falimentar, que é o competente para apreciar questões relativas ao patrimônio da sociedade falida.
6. O conflito de competência não é o meio adequado para resolver controvérsias sobre a titularidade de bens, mas apenas para definir a autoridade judiciária competente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo falimentar decidir sobre a constrição de bens, mesmo quando há controvérsia sobre sua titularidade. 2. O conflito de competência não é o meio adequado para discutir a titularidade de bens, mas apenas para definir a autoridade judiciária competente".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
alinhou-se não apenas ao escopo normativo da Lei n. 11.101/2005, mas também à orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, segundo a qual compete exclusivamente ao juízo falimentar avaliar a extensão do acervo arrecadável, bem como a essencialidade e disponibilidade de eventuais ativos atingidos por constrições judiciais, mesmo nos casos de créditos extraconcursais ou de alegações fundadas em propriedade de terceiros.
É dizer, portanto, que a pretensão recursal não evidencia qualquer vício apto a ensejar a reforma da decisão impugnada, razão pela qual o presente agravo interno deve ser desprovido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS para deliberar sobre atos constritivos relacionados ao patrimônio da falida.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.