ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2103292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
- Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação, e desde que respeitados os limites percentuais e os parâmetros previstos na legislação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10887, 6017, 6048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO/AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação, e desde que respeitados os limites percentuais e os parâmetros previstos na legislação.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez afastada a premissa jurídica contida no acórdão recorrido, e tendo em vista que a fixação dos honorários advocatícios envolve o exame de circunstâncias de natureza fática, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que arbitre a verba honorária cabível.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls. 590/593, em que determinei o retorno dos autos à origem para que fossem arbitrados honorários advocatícios em favor de RADIO GLOBO SOCIEDADE ANONIMA.
A parte agravante se insurge contra o provimento do recurso da parte adversa, alegando, em suma, que "o recurso especial do contribuinte não mereceria prosperar, uma vez que o acórdão foi exarado com base em premissa fática, e, portanto, a decisão monocrática, ao dar provimento ao agravo, está em desconformidade com a súmula 7 do STJ" (fl. 600).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 605/613).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO/AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a cumulação da verba
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 1.034 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não pode o STJ, em recurso especial, averiguar todo o conjunto fático-probatório dos autos necessário para o devido arbitramento do valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Dessa forma, apesar do reconhecimento dos honorários advocatícios sucumbenciais ter ocorrido no âmbito do recurso especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que esses sejam devidamente arbitrados.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.875.496/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Está correta, portanto, a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.