DECISÃO Trata-se agravo interno interposto por Concept Capital Management AG contra decisão em que neg… — AREsp AREsp 2103237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se agravo interno interposto por Concept Capital Management AG contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial, o qual fora interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante.
- VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVADA.
- Pessoa jurídica estrangeira que, através de sua incorporadora, nomeou representante que outorgou a procuração.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO provido para acolher a impugnação do agravante e extinguir a execução.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9148, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se agravo interno interposto por Concept Capital Management AG contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial, o qual fora interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 395/397):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante. Pleito de reforma da decisão. Cabimento. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVADA. Inexistência. Pessoa jurídica estrangeira que, através de sua incorporadora, nomeou representante que outorgou a procuração. Documentos cujas firmas foram reconhecidas pela embaixada do Brasil em Kingstown, São Vicente e Granadinas, com a devida tradução juramentada para o português. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVANTE. Inexistência. Ausência de vedação legal à nomeação de mais de um procurador nos autos. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA AGRAVADA. Desnecessidade. Demanda que trata de execução de título extrajudicial, hipótese excepcionada pelo art. 83, §1º, II, do CPC. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título que podem ser reconhecidas a qualquer tempo. Nota promissória dada como garantia de Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e Promessa de Cessão de Direitos. Ausência de circulação que leva à sua descaracterização como título cambial e autônomo, retirando sua exigibilidade. Extinção da execução. Condenação da agravada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO provido para acolher a impugnação do agravante e extinguir a execução.
A agravante reitera a compreensão de que o acórdão recorrido não examinou as questões essenciais para o justo deslinde da controvérsia, em especial a afronta ao dever de consulta previsto no art. 10 do CPC por extinguir a execução com fundamento diverso daqueles alegados pelo executado.
Sustenta que, ao contrário do que afirmado na decisão agravada, a Corte estadual decidiu em desconformidade com o entendimento adotado pelo STJ, uma vez que a vinculação da nota promissória a contrato de compra e venda (não rescindido) não afeta a executoriedade do título de crédito.
Contraminuta às fls. 419/440.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta pela ora agravante com lastro em nota promissória emitida pelo agravado, no valor histórico de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais).
No curso da tramitação processual, a parte executada apresentou impugnação incidental na qual aduziu,
[trecho intermediário suprimido]
enquanto não invalidado o contrato de compra e venda do qual a nota promissória funciona como instrumento de simples garantia, o título não perde a sua executividade e, como tal, pode aparelhar a pretensão deduzida na origem, no bojo da qual serão admissíveis a discussão sobre a causalidade do documento e a oponibilidade de exceções pessoais em razão da perda da autonomia cambial.
Dessa forma, a apreciação do agravo interno deve acarretar a revisão do entendimento adotado na decisão agravada, a fim de a fastar a extinção anômala da execução por falta de exigibilidade da nota promissória, conclusão que, em última análise, representou inequívoca violação do disposto nos arts. 783 e 784 do CPC.
Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 395/397 e conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar a ele provimento, a fim de reformar o acórdão de fls. 215/225 e afastar a extinção da ação de execução na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.