DECISÃO Trata-se de recurso interposto por BRF S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2103126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por BRF S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por BRF S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 4.111):
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76.
São legítimos os decretos regulamentares da Lei nº 6.321, de 1976, uma vez que estabeleceram, de acordo com o espírito da lei, que as despesas incorridas no âmbito de programa de alimentação dos trabalhadores seriam deduzidas como custo operacional, na apuração do lucro tributável, podendo as empresas ainda, a título de incentivo fiscal, deduzir, do imposto devido, valor correspondente à alíquota do imposto de renda aplicada sobre as mesmas despesas, até o limite percentual estabelecido em lei.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 4.160/4.163).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC/15; 1º e parágrafos da Lei n.º 6.321/76; 5º da Lei 8.849/94; 13 da Lei n.º 9.249/95; 16 da Lei n.º 9.430/96; 5º da Lei n.º 9.532/97; 97, II, IV e §1º; 99; 110; 111, II; 176 e 178, todos do CTN.
Sustenta que o tribunal de origem foi omisso quanto: a) ao argumento de que não existe limitação da dedução a quatro por cento do imposto de renda devido, mas sim limite de dedução de 5% do lucro tributável; b) à alegação de que ao partir de premissas diversa s daquelas objeto da Lei 6.321/76, acabou por violar não apenas a lei de regência do PAT, mas também o CTN e a Constituição Federal e c) com relação ao adicional do imposto de renda, sendo que o art. 5º da Lei n. 9.532/1997 estabeleceu que a dedução prevista na Lei n. 6.321/1976 não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei n. 9.249/1995;
Defende que "têm o direito de deduzir do lucro tributável o dobro das despesas com o PAT, desde que este valor não exceda 5% do lucro tributável" (fl. 4.188).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 4.247/4.256.
Parecer do MPF, às fls. 4.300/4.308, pelo não conhecimento do recurso.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Quanto ao mérito, assiste parcial razão ao
[trecho intermediário suprimido]
chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional" Precedentes" (AgInt no REsp 1.950.444/CE, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021)
2. Agravo interno não provido
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.805/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou parcial provimento para reconhecer que o benefício instituído pelo art. 1º da Lei 6.321/1973 deve ser calculado sobre o lucro tributável da empresa, limitado a 4% do total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional, e determinar o retorno do autos à origem para análise dos demais pontos recursais, notadamente quanto ao pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.