DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por José Gonzaga Sobrinho, contra acórdão proferido p… — REsp REsp 2102998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por José Gonzaga Sobrinho, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal proposto por José Gonzaga Sobrinho no qual postulou a exclusão da cobrança das contribuições patronais incidentes sobre verbas indenizatórias, o reconhecimento de ilegitimidade passiva, a iliquidez da cobrança, e a exclusão da parcela referente à contribuição de terceiros, sob a tese de que a base de cálculo é superior a vinte salários-mínimos.
- Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de exclusão das contribuições patronais e do excesso de penhora, e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva e de iliquidez da cobrança, determinando o sobrestamento da demanda em relação à contribuição de terceiros.
- A Corte local, em julgamento do Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por José Gonzaga Sobrinho, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0808500-74.2022.4.05.0000.
Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal proposto por José Gonzaga Sobrinho no qual postulou a exclusão da cobrança das contribuições patronais incidentes sobre verbas indenizatórias, o reconhecimento de ilegitimidade passiva, a iliquidez da cobrança, e a exclusão da parcela referente à contribuição de terceiros, sob a tese de que a base de cálculo é superior a vinte salários-mínimos.
Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de exclusão das contribuições patronais e do excesso de penhora, e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva e de iliquidez da cobrança, determinando o sobrestamento da demanda em relação à contribuição de terceiros.
A Corte local, em julgamento do Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 845-846):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL. SÓCIO ADMINISTRADOR INCLUÍDO NO FEITO EXECUTIVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA Nº 435/STJ. ILIQUIDEZ DECORRENTE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DECLARADO E O VALOR PRINCIPAL CONSTANTE NO TÍTULO. AFASTAMENTO. ACRÉSCIMO DE JUROS, MULTA E ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXCESSO NÃO APONTADO PELA EMBARGANTE. NULIDADE DA CDA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por J.G.S. em face de decisão que, nos Embargos à Execução Fiscal nº 0801908-20.2020.4.05.8201: a) não conheceu do pedido de exclusão da cobrança das contribuições patronais incidentes sobre verbas indenizatórias, bem como do pedido de excesso de penhora, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 917, § 4º, II, do CPC); b) julgou improcedente o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva (art. 487, I, do CPC); c) quanto ao pedido de reconhecimento de iliquidez da cobrança, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); d) em relação ao pedido de exclusão da parcela referente à contribuição de terceiros, sob a tese de que a base de cálculo é superior a vinte salários-mínimos, determinou o sobrestamento da demanda, até o julgamento do Tema 1.079/STJ.
2. Na execução fiscal embargada, o oficial de justiça, em duas oportunidades (em 14/08/2019 e
[trecho intermediário suprimido]
em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 435/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ORIGEM NÃO ATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.