ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2102906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- 119 do CPC, o terceiro interessado poderá intervir no processo para assistir uma das partes litigantes quando possuir interesse jurídico de que a sentença seja favorável a ela.
- O instituto da intervenção de terceiro, na modalidade de assistente simples, exige a demonstração do interesse jurídico, aferível pela potencialidade de o provimento jurisdicional causar prejuízo juridicamente relevante ao direito daquele que pretende intervir, de modo que não basta o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6077
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. DISCUSSÃO SOBRE VALORES REPASSADOS. ENTIDADE ASSOCIATIVA. SINDICATO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
1. Conforme estabelecido no caput do art. 119 do CPC, o terceiro interessado poderá intervir no processo para assistir uma das partes litigantes quando possuir interesse jurídico de que a sentença seja favorável a ela.
2. O instituto da intervenção de terceiro, na modalidade de assistente simples, exige a demonstração do interesse jurídico, aferível pela potencialidade de o provimento jurisdicional causar prejuízo juridicamente relevante ao direito daquele que pretende intervir, de modo que não basta o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
3. Na espécie, o requerente indicou a pretensão de atuar na fiscalização e garantia para que os recursos financeiros obtidos sejam investidos nos profissionais representados pelo sindicato.
4. O direito invocado pelo sindicato é futuro, potencial e essencialmente econômico, o que não fundamenta sua legitimidade para atuar nestes autos, ou mesmo configura interesse jurídico para intervir.
5. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia contra decisão que indeferiu sua habilitação como assistente litisconsorcial (fls. 1.154/1.156).
O recorrente aduz que deve ser admitido como assistente simples na hipótese, ao argumento de existir o interesse jurídico direto na vinculação constitucional de, no mínimo, 60% das receitas de ações judiciais do Fundef aos profissionais do magistério substituídos.
Defende, ainda, que existe a possibilidade de os decisórios deste processo influenciarem o montante a ser repassado aos substituídos, por força da Emenda Constitucional n. 114/2021 e da legislação infraconstitucional correlata, de modo que não se trata de mero interesse econômico, mas de direito diretamente afetado.
O Município de Irará e a União
[trecho intermediário suprimido]
pretensão relacionada a valores do Fundeb, fundo integrado por receitas tributárias de natureza constitucional dos entes federados (art. 3º da Lei n. 11.494/2007), somadas à complementação da União (art. 4º da Lei n. 11.494/2007) e destinação vinculada à área de educação.
As normas indicadas, que dariam respaldo ao ingresso da entidade associativa nos autos, a saber, arts 5º, da EC n. 114/2021; e 47-A da Lei n. 14.113/2020, tratam de subvinculação da verba, para assegurar o rateio aos profissionais do magistério, mas atribui aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a definição, por leis específicas, dos percentuais e critérios de repartição entre os beneficiários.
Portanto, o direito invocado pelo sindicato é futuro, potencial e essencialmente econômico, o que não fundamenta sua legitimidade para atuar nestes autos, ou mesmo configura interesse jurídico para intervir.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.