ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 210289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba para deliberar sobre os valores oriundos da alienação judicial de imóvel expropriado em execução trabalhista, após a falência da LKD e seus efeitos estendidos à ANF.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para deliberar sobre atos de constrição de bem imóvel, objeto de execução trabalhista, deve ser do juízo falimentar, mesmo quando há alegação de que o bem pertence a terceiro e não integra a massa falida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Juízo falimentar. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba para deliberar sobre os valores oriundos da alienação judicial de imóvel expropriado em execução trabalhista, após a falência da LKD e seus efeitos estendidos à ANF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para deliberar sobre atos de constrição de bem imóvel, objeto de execução trabalhista, deve ser do juízo falimentar, mesmo quando há alegação de que o bem pertence a terceiro e não integra a massa falida.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida, pois a competência do juízo falimentar é exclusiva para deliberar sobre os bens da falida, conforme jurisprudência pacificada e os arts. 6º e 76 da Lei de Falências.
4. A alegação de que o bem pertence a terceiro deve ser discutida no juízo falimentar, que é o competente para apreciar questões relativas ao patrimônio da sociedade falida.
5. O conflito de competência não é o meio adequado para resolver controvérsias sobre a titularidade de bens, mas apenas para definir a autoridade judiciária competente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo falimentar decidir sobre a constrição de bens, mesmo quando há controvérsia sobre sua titularidade. 2. O conflito de competência não é o meio adequado para discutir a titularidade de bens, mas apenas para definir a autoridade judiciária competente".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022; e AgInt no CC n. 210.338/RS, relator Ministro João Otá vio de Noronha, julgado em 18/7/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JACIRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
[trecho intermediário suprimido]
já consolidada por esta Corte no ponto.
Ademais, o iter processual demonstra que o conflito foi corretamente julgado para se fixar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba e determinar a remessa dos valores, solução em perfeita consonância com o parecer ministerial e com a jurisprudência pacificada deste Tribunal.
Em síntese, não há, na insurgência, argu mento idôneo a macular a decisão impugnada. Ao contrário, ao reconhecer a competência do Juízo universal da falência para processar e deliberar sobre os atos executivos incidentes sobre o patrimônio sujeito à arrecadação inclusive quando há controvérsia sobre a titularidade do bem , a decisão alinhou-se ao escopo normativo da Lei n. 11.101/2005 e ao entendimento consolidado do Superior Tri bunal de Justiça.
A decisão agravada mantém-se, portanto, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.