ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2102889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr.
- Ministro Paulo Sérgio Domingues, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual o recurso especial foi conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9178, 10395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Mi nistra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO JUDICIAL DO VALOR PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem concluiu que os documentos os quais compõem o processo administrativo demonstram que a parte autora era microempresário individual, com capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a quantidade de produtos irregularmente encontrados no local foi de 2 (dois) recipientes cheios de GLP, de modo que a multa imposta no patamar mínimo legalmente previsto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se revela desproporcional ao porte e à condição patrimonial da empresa, justificando a redução da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II - Na assentada de 1º de outubro de 2024, quando do julgamento do AgInt. no AREsp n. 2.044.444/PR, de relatoria do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, esta Turma manteve o entendimento segundo o qual é possível a aplicação de multa abaixo do mínimo legal em casos excepcionais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual o recurso especial foi conhecido e não provido.
Sustenta a Agravante, em síntese, que " .. o fundamento da decisão ora agravada para negar provimento ao recurso especial da ANP recai na existência de entendimento do STJ sobre a questão controvertida. Entretanto, com as devidas vênias, este fundamento não merece subsistir, pois, em
[trecho intermediário suprimido]
multa administrativa aquém do mínimo legal, esta egrégia Primeira Turma, por maioria, reafirmou o aludido entendimento. Na ocasião, o eminente Ministro Gurgel de Faria elucidou que o ônus excessivo, que comprometa a própria existência da parte adversa em flagrante desequilíbrio entre a administração e o administrado, configura fundamento a justificar a excepcionalidade de fixação da multa abaixo do mínimo legal. Diante disso, apesar de divergir do relator quanto à impossibilidade de fixação de multa abaixo do mínimo previsto em lei, o acompanhou quanto à solução final adotada, porquanto não demonstrada a excepcionalidade.
Distintamente, portanto, do caso em apreço, em que caracterizado o flagrante desequilíbrio entre a administração e o administrado, consoante alhures explanado.
Ante o exposto, com a máxima vênia à divergência inaugurada pelo eminente Ministro Paulo Sérgio Domingues, acompanho integralmente a eminente relatora.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.