ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2102794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis estabelecido pelo 1.003, § 5º, c/c os arts.
- 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10656, 9163, 9991, 9985
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis estabelecido pelo 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil.
2. Esta Corte possui o entendimento de que "o prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte "a quo", sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2.535.971/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
3. A ocorrência local de feriado, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense no âmbito do Tribunal de origem deve ser demonstrada por documento idôneo, não sendo suficiente a mera citação de ato normativo no bojo da petição do recurso, print de tela, imagem de página extraída da internet ou relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso devido a sua intempestividade (fls. 78/79).
A parte agravante alega que (fl. 85):
.. o recurso não é intempestivo, senão vejamos a Portaria anexa e exarada por essa Egrégia Corte, na qual consta expressamente que no dia 08 de junho de 2023, não houve expediente forense, uma vez tratar-se de feriado de Corpus Christi.
Veja Vossa Excelência, que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29/05/2023, sendo o recurso especial interposto em 20/06/2023, haja vista a ocorrência de feriado de Corpus Christi, no dia 08 de junho de 2023.
Soma-se ainda a suspensão
[trecho intermediário suprimido]
"a mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet e a juntada da relação de feriados ou de calendário, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.249.945/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.331.551/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, sem grifos no original.)
Assim, não logrando a parte agravante em comprovar a existência de feriado local no âmbito do Tribunal de origem, é manifesta a intempestividade do recurso especial segundo disposição contida no 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.