DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ANTONIO DESIDERIO DE OLIVEIRA contra acórdão … — REsp REsp 2102677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ANTONIO DESIDERIO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO em revisão criminal e respectivos embargos de declaração.
- Nas razões do recurso, a defesa argumenta que houve negativa de vigência ao art.
- 621, III, do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu como prova nova o documento apresentado para instruir a revisão criminal, embora a defesa assim o considerasse, por se referir à autoria delitiva.
- Sustenta, ainda, que houve negativa de vigência aos §§ 1º e 2º do art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604, 5572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ANTONIO DESIDERIO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO em revisão criminal e respectivos embargos de declaração.
Nas razões do recurso, a defesa argumenta que houve negativa de vigência ao art. 621, III, do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu como prova nova o documento apresentado para instruir a revisão criminal, embora a defesa assim o considerasse, por se referir à autoria delitiva.
Sustenta, ainda, que houve negativa de vigência aos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal quanto à imputação de coautoria, sem que lhe tivesse sido assegurada a devida oportunidade de defesa.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 600-606.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em parecer assim ementado (fls. 637-647).
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA Nº 400/STF. PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Conforme enuncia a Súmula nº 400/STF, decisão que deu razoável interpretação à lei ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. O princípio da divisibilidade da ação penal pública possibilita que o titular da ação penal possa processar apenas um dos agentes do crime e continue reunindo mais provas para subsidiar um futuro aditamento, nova denúncia, ou mesmo requerer o arquivamento em relação aos demais investigados. Súmula nº 83/STJ.
3. Parecer pelo não conhecimento do apelo.
É o relatório.
A defesa pleiteia a absolvição do réu, com fundamento na prova nova apresentada na ação revisional, ou, alternativamente, a aplicação da pena mínima cominada ao tipo penal, apontando a existência de afronta aos arts. 621, III, do CPP e 29, §§ 1º e 2º, do CP.
Por oportuno, transcrevem-se os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o qual entendeu não haver elementos suficientes para reformar a condenação já transitada em julgado (fls. 419-421, com grifo):
A opção do órgão de acusação pelo não aditamento da denúncia, mas sim pelo oferecimento de uma nova, está em plena conformidade com o princípio da divisibilidade da ação penal pública, o qual vislumbra a possibilidade de o titular da ação poder processar apenas um dos agentes do crime, optando por reunir mais provas para subsidiar um futuro aditamento, nova denúncia, ou mesmo requerer o arquivamento em relação aos demais
[trecho intermediário suprimido]
o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 496.536/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
Quanto ao tema, recorda-se, ainda, a compreensão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "o princípio da indivisibilidade da ação, expressamente previsto no art. 48 do Código de processo penal, prevendo a impossibilidade de fracionamento da ação penal, é restrito à ação penal privada" (RHC n. 111.211/STF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 20/11/2012).
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.