DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POLPA PAPEIS LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2102642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POLPA PAPEIS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- RESPEITO À UNICIDADE E À INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO.
- Embora o sistema jurídico considere a existência da coisa julgada dos capítulos da sentença separadamente, isso não significa a obrigatoriedade da certificação do trânsito em julgado parcial, devendo ser respeitada a unicidade e indivisibilidade da ação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 5994, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por POLPA PAPEIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 332):
REMESSA NECESSÁRIA. CAPÍTULOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA PARCIAL. RESPEITO À UNICIDADE E À INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora o sistema jurídico considere a existência da coisa julgada dos capítulos da sentença separadamente, isso não significa a obrigatoriedade da certificação do trânsito em julgado parcial, devendo ser respeitada a unicidade e indivisibilidade da ação.
2. Descabe o pedido de reconhecimento do trânsito parcial de acórdão ainda pendente de exame definitivo pelas instâncias superiores, em particular para se viabilizar a compensação do indébito tributário, que deverá respeitar o disposto no art. 170-A do CTN, que veda a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 361):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
2. Afigura-se regular o julgamento realizado por órgão colegiado composto por juízes convocados, inexistindo nulidade no julgamento.
3. O art. 942 do CPC estabeleceu um rol taxativo acerca das hipóteses que demandam o julgamento estendido, não sendo aplicável ao julgamento da remessa necessária (§ 4º, II).
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 490, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação (fls. 383/384).
Aponta contrariedade aos arts. 1º, 356, § 2º, 496, §§ 3º, I, e 4º, II, 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC e 170-A do Código Tributário Nacional (CTN). Argumenta que houve violação à coisa julgada material (fls. 384/385).
Indica a ocorrência de divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região possuiria a posição de que, ocorrendo a coisa julgada material parcial, estariam permitidas a habilitação de crédito e a compensação tributária (fls. 387/393).
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.
Foram apresentadas as contrarrazões (fls.
[trecho intermediário suprimido]
a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
A respeito do dissídio jurisprudencial, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, incide na hipótese o enunciado 568 da Súmula do STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.