ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2102490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.
- O recorrente foi condenado por crimes contra a ordem tributária, com pena redimensionada em segunda instância.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia. Dosimetria da pena. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O recorrente foi condenado por crimes contra a ordem tributária, com pena redimensionada em segunda instância. No recurso especial, pleiteou o reconhecimento da inépcia da denúncia e, subsidiariamente, a redução da pena.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a inépcia da denúncia após a sentença condenatória, especialmente em casos de crimes societários; e (ii) saber se há ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, após a sentença condenatória, torna-se inviável o reconhecimento de eventual inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução criminal.
4. Nos crimes societários, admite-se a denúncia geral, desde que contenha elementos suficientes para o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que foi constatado no caso em análise.
5. A dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade, as circunstâncias do crime e as consequências do delito.
6. A revisão da dosimetria da pena, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, é vedada pelo STJ, conforme a Súmula nº 7.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Após a sentença condenatória, é inviável o reconhecimento de eventual inépcia da denúncia, em razão do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. Nos crimes societários, admite-se a denúncia geral, desde que contenha elementos suficientes para o exercício das garantias constitucionais.
3. A revisão da dosimetria da pena é vedada pelo STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 59; Lei nº 8.137/1990, arts. 1º e 12; Súmula nº 7 do
[trecho intermediário suprimido]
agravada, o Tribunal de origem declinou, a partir de análise motivada do caderno processual, as razões pelas quais concluiu que a pena deveria ser recrudescida na primeira fase da dosimetria.
Para se concluir de modo diverso, haveria a necessidade de incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n. 7, STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" , uma vez que inexiste qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na atividade dosimétrica realizada.
No mesmo sentido:
"A revisão da dosimetria da pena é impedida pela Súmula 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 2.618.483/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É com o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.