DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SALGUEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA, com fu… — REsp REsp 2102343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SALGUEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 159): AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que condicionou o recebimento dos embargos à execução fiscal à garantia integral do débito Possibilidade - Inteligência do art.
- 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 Tese fixada no IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 (Tema 30) - Precedentes - Decisão mantida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SALGUEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 159):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que condicionou o recebimento dos embargos à execução fiscal à garantia integral do débito Possibilidade - Inteligência do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 Tese fixada no IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 (Tema 30) - Precedentes - Decisão mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 175/177).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Sustenta ter havido ofensa aos arts. 15, II, e 16, III e § 1º, da Lei 6.830/1980 e ao art. 914 do CPC, ao argumento de que a insuficiência da penhora não impede o recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal, pois o reforço pode ocorrer em qualquer fase do processo, e o prazo para embargar flui da intimação da penhora, ainda que parcial.
Argumenta que há contrariedade à jurisprudência de outros tribunais locais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente ao Tema 260 do REsp 1.127.815/SP, segundo o qual a insuficiência da penhora não impede o recebimento dos embargos do devedor, com possibilidade de reforço posterior nos termos do art. 15, II, da Lei 6.830/1980.
Contrarrazões apresentadas às fls. 297/303.
O recurso foi admitido (fls. 313/315).
É o relatório.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que condicionou o recebimento de embargos à execução fiscal à exigência de garantia integral do juízo.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à:
"a) a ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal de 1988;
b) o fato de que este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , seguindo entendimento do próprio C. Superior Tribunal de Justiça, vem proferindo decisões, inclusive após o julgamento do IRDR nº 2020356-
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE GARANTIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
..
3. Na linha da tese firmada pela Primeira Seção, no REsp 1.127.815/SP, repetitivo, na hipótese em que parte executada não apresenta garantia integral, mesmo depois de intimada para oferecer reforço, o processamento dos embargos à execução fiscal está condicionado à comprovação do estado de hipossuficiência patrimonial. Precedentes.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.503.336/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.