ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2102308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu, em parte, do recurso e, nessa parte, neg ou-lhe provimento II.
- 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu, em parte, do recurso e, nessa parte, neg ou-lhe provimento
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 383-389) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 377-739).
Em suas razões, a parte agravante:
(i) reitera a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, afirmando que "o TJSP deixou de enfrentar o ponto central sobre a excessiva onerosidade da manutenção compulsória de contrato coletivo em condições de plano individual, afrontando o dever de fundamentação" (fl. 386) e que "O vício subsiste, pois o simples registro de que haveria "migração obrigatória" não afasta a necessidade de análise da incidência do art. 478 do CC, norma de direito material expressamente invocada" (idem);
(ii) sustenta a ocorrência de prequestionamento ficto, dado que, "Ainda que se entenda inexistente o prequestionamento explícito, deve-se reconhecer a incidência do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual se considera incluída no acórdão a matéria arguida em embargos de declaração rejeitados" (fl. 387) e que
[trecho intermediário suprimido]
A parte agravante pugna pelo afastamento da Súmula n. 284/STF, ao argumento de que sua fundamentação não foi genérica, pois teria detalhado a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, articulando-a com outros dispositivos.
A decisão monocrática, porém, deve ser mantida.
A parte, embora tenha invocado o referido dispositivo legal, o fez de forma genérica, sem demonstrar, de forma clara e inequívoca, como o acórdão recorrido teria incorrido na infração apontada.
A fundamentação, tal como apresentada no Recurso Especial, mostrou-se frágil e insuficiente para permitir a exata compreensão da controvérsia quanto à suposta violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, o que atrai, de fato, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.