DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida pelo … — AREsp AREsp 2102208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- CONTRATO DE FRANQUIA ENTRE A EBCT E A EMPRESA DEMANDADA.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO.
- VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FRANQUIA PELO FRANQUEADO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12755, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 562/563):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE FRANQUIA ENTRE A EBCT E A EMPRESA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 12, III DA LIA. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FRANQUIA PELO FRANQUEADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO NA CONDUTA DOS DEMANDADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO QUALIFICADO COMO ÍMPROBO. IMPROVIMENTO. Apelação do MPF de sentença que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade. Entendeu o magistrado de base que a empresa ré funcionava, à época, como uma franquia da EBCT, e que a inobservância de algumas cláusulas do contrato de franquia não pode transformar uma ilegalidade em um ato de improbidade, não havendo qualquer indício da existência de má-fé ou dolo na conduta da parte demandada, além da inexistência de dano ao erário. Alega a apelante que os demandados devem sofrer a sanção prevista no art. 12, III da Lei nº. 8.429/92, considerando as irregularidades praticadas no âmbito do Contrato de Franquia nº. 22/CE, firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Sustenta que a empresa demandada participou de licitações em nome da EBCT, bem como formalizou contratos de serviços postais e telemáticos, sem conhecimento da franqueada, além de não submeter à franqueada os contratos relativos aos clientes captados e fornecer demonstrativo de débito fazendo referência à empresa franqueadora (EBCT). Afirma que não se faz necessário a comprovação de dano nas hipóteses previstas no art. 11 da LIA, conforme previsão legal e o posicionamento dos Tribunais Superiores. Aduz que o depoimento de Raimundo Édson é elucidativo a respeito das irregularidades cometidas pela empresa COMERCIAL ARMARINHO BRASIL LTDA-ME, reconhecendo a formalização de contatos com a Prefeitura Municipal de Sobral e com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, quando os mesmos estavam inadimplentes e não podiam contratar junto aos Correios. Diz que oferecia serviços especiais aos clientes, como pegar a correspondência diretamente na casa deles. Apontam que o contrato de franquia firmado entre a EBCT e a empresa demandada é repleto de cláusulas que condicionam a atuação da franqueada à aprovação pela franqueadora, com vedações relativas a representação da franqueadora. Enquadra a conduta dos réus como agentes públicos, nos termos dos
[trecho intermediário suprimido]
como incursos no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992 não tem mais embasamento legal, pois, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, não é mais possível a condenação do réu com base na violação genérica a princípios da Administração Pública, devendo a conduta imputada estar inserida necessariamente em algum inciso do art. 11 da LIA, o que não se verifica no caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AGENTE COMO INCURSO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992, POR VIOLAÇÃO GENÉRICA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PLEITO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA MAIS EMBASAMENTO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.