DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS ABADIO REIS SILVA, ALDAIR MARTINS DE SOUSA, MARCOS BEN… — REsp REsp 2102169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS ABADIO REIS SILVA, ALDAIR MARTINS DE SOUSA, MARCOS BENEVALDO MAGALHAES e JHONATAN REIS SILVA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial.
- Os agravantes foram denunciados e condenados em primeira instância pela prática dos seguintes delitos: a) Furtos qualificados (art.
- 14, II, todos do CP); b) Explosão majorada pela vantagem pecuniária (art.
- 251, §2º do CP); c) Associação criminosa (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3492, 3521, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS ABADIO REIS SILVA, ALDAIR MARTINS DE SOUSA, MARCOS BENEVALDO MAGALHAES e JHONATAN REIS SILVA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial.
Os agravantes foram denunciados e condenados em primeira instância pela prática dos seguintes delitos:
a) Furtos qualificados (art. 155, §4º, incisos I e IV c/c art. 14, II, todos do CP);
b) Explosão majorada pela vantagem pecuniária (art. 251, §2º do CP);
c) Associação criminosa (art. 288 do CP);
d) Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03); e
e) Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03).
Em sede de apelação defensiva, o TJMG deu parcial provimento ao recurso para: 1) Absolver os recorrentes das imputações do art. 251, §2º do CP (explosão majorada), aplicando o princípio da consunção em relação ao furto qualificado;2) Absolver os recorrentes das imputações do art. 14 da Lei 10.826/03 (porte de arma de uso permitido), aplicando o princípio da consunção em relação ao art. 16 da mesma lei; e 3) Manter as condenações pelos demais delitos.
Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de declaração, alegando obscuridade (fls. 837/855).
O TJMG reconheceu a ausência de vícios no acórdão embargado, consignando:
"Em que pesem as razões do embargante, não vislumbrei no v. acórdão de fls. 617/632 a obscuridade apontada, pois, a digna Turma Julgadora desta 7ª Câmara Criminal decidiu de forma fundamentada, à unanimidade, pela aplicação do princípio da consunção"
"Entretanto, em que pese não haver qualquer vício de fundamentação no v. acórdão, insta registrar que, à época do julgamento do recurso de apelação, este magistrado entendia pela possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os delitos do artigo 14 e 16 da Lei 10.826/03"
"não vislumbrando no v. acórdão embargado qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, porém, sendo passível e necessária a readequação de entendimento"
Não obstante o expresso reconhecimento da ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP, o Tribunal acolheu parcialmente os embargos declaratórios e lhes conferiu efeitos infringentes, fundamentando-se no "reposicionamento jurisprudencial" para alinhar-se à jurisprudência do STJ.
A Defensoria Pública opôs embargos declaratórios, apontando contradição e omissão no acórdão, alegando ser contraditório afirmar expressamente que não estavam presentes os requisitos do art. 619 do CPP e, mesmo assim, acolher parcialmente os declaratórios com efeito infringente (fls.
[trecho intermediário suprimido]
diversos. Precedentes". (AgRg no REsp 1848629/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022.)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.952.482/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma).
No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido formalmente a ausência de vícios tradicionais, havia s im uma omissão implícita: a não observância da jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a matéria.
O reposicionamento do magistrado em face de jurisprudência consolidada não apenas é admissível, mas também desejável, para a uniformização da aplicação do direito federal, função institucional precípua desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.