DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KYUNG OHK KIM, com fundamento no art — REsp REsp 2102136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KYUNG OHK KIM, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- 40): AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO AUTOR DA HERANÇA CASADO COM A AGRAVANTE PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - FALECIMENTO DO CÔNJUGE NÃO ACARRETA A IMEDIATA DIVISÃO DOS BENS MEAÇÃO DE VIÚVA SOMENTE SERÁ AFERIDA APÓS QUITAÇÃO DE EVENTUAIS DÍVIDAS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 651 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
- 45-51), a recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KYUNG OHK KIM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 40):
AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO AUTOR DA HERANÇA CASADO COM A AGRAVANTE PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - FALECIMENTO DO CÔNJUGE NÃO ACARRETA A IMEDIATA DIVISÃO DOS BENS MEAÇÃO DE VIÚVA SOMENTE SERÁ AFERIDA APÓS QUITAÇÃO DE EVENTUAIS DÍVIDAS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 651 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 45-51), a recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 651 do Código de Processo Civil ao determinar a colação integral do patrimônio comum ao juízo do inventário, bem como a indisponibilidade de sua meação, impedindo o levantamento, pela cônjuge supérstite, da metade dos depósitos indenizatórios efetuados em ações desapropriatórias em benefício do casal.
Aduz que metade dos bens e direitos corresponde à herança dos herdeiros e a outra metade à sua meação, a qual não se confunde com a herança, nos termos dos arts. 1.997, §§ 1º e 2º, e 1.792 do Código Civil. Sustenta, ainda, a necessidade de reserva de bens suficientes, a impossibilidade de eternização da indisponibilidade, a vedação de que dívidas comprometam as forças da herança e a imprescindibilidade de que eventual responsabilização da recorrente ocorra em foro próprio, diverso do inventário.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido para obstar a transferência, ao inventário, de sua meação relativa aos depósitos indenizatórios oriundos de ação desapropriatória (e-STJ, fl. 51).
Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 55).
Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 56-57), negou-se admissão ao recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e de incidência da Súmula n. 7/STJ.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar (e-STJ, fl. 69).
Os autos foram alçados a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal declinou de se manifestar (e-STJ, fls. 90-93).
Foi proferida decisão, da lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze, determinando a conversão do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 95-96).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à alegação de violação aos arts. 651 do Código de Processo Civil e 1.997, §§ 1º e 2º, e 1.792 do Código Civil, entendo que
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
..
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.507.099/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai, na espécie, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.