ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2102068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a extinção da punibilidade do embargante e determinar o retorno dos autos para execução da pena de multa.
- O embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à apreciação de julgados recentes do Supremo Tribunal Federal sobre a hipossuficiência para pagamento da multa penal e requer efeitos modificativos para reconhecimento de sua hipossuficiência.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 287, 9699, 10622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Extinção de punibilidade. Hipossuficiência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a extinção da punibilidade do embargante e determinar o retorno dos autos para execução da pena de multa.
2. O embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à apreciação de julgados recentes do Supremo Tribunal Federal sobre a hipossuficiência para pagamento da multa penal e requer efeitos modificativos para reconhecimento de sua hipossuficiência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de julgados do Supremo Tribunal Federal sobre a hipossuficiência para pagamento da multa penal.
4. Outra questão é saber se é cabível a suspensão do feito até o julgamento de recursos especiais afetados pela Terceira Seção sobre a mesma matéria.
III. Razões de decidir
5. O colegiado decidiu fundamentadamente a questão trazida à sua análise, não havendo vício no julgado recorrido. O embargante busca, na verdade, o reexame de matéria já julgada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
6. A suspensão do feito é descabida, pois a Terceira Seção não determinou o sobrestamento dos processos pendentes, autorizando a conclusão do caso concreto com a manutenção do entendimento de ser necessária a comprovação concreta da hipossuficiência para o pagamento da multa.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A busca de efeitos modificativos em embargos de declaração é incabível quando não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A suspensão do feito não é cabível quando não há determinação expressa de sobrestamento pela instância superior."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 12/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 09/11/2018; STJ, EDcl no
[trecho intermediário suprimido]
contradição ou ambiguidade existentes no decisum.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.277.345/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25/09/2018).
Por fim, mostra-se descabido o pedido de suspensão do feito até o julgamento pela Terceira Seção dos REsps n. 2099104/MG, 2096442/MG e 2063720/MG, pois em que pese a afetação da matéria, é certo que a Terceira Seção não determinou o sobrestamento dos processos pendentes, o que autoriza a conclusão do caso concreto para manter o entendimento de ser necessária a comprovação concreta da alegada hipossuficiência pela embargante para o pagamento da multa, como condição para extinção de sua punibilidade.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.