DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por FABIO FARIAS contra acórdão proferido pela Sex… — EREsp EREsp 2102020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por FABIO FARIAS contra acórdão proferido pela Sexta Turma, relatado pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, assim ementado (fl.
- 5.056): "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- POSSIBILIDADE DE O JUIZ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO.
- A Sexta Turma desta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de que "conforme dispõe o art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5899, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por FABIO FARIAS contra acórdão proferido pela Sexta Turma, relatado pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, assim ementado (fl. 5.056):
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O JUIZ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de que "conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023).
2. Agravo regimental desprovido."
Em suas razões (fls. 5.143/5.151), a defesa sustenta o cabimento da via sob a alegação de que o acórdão embargado diverge do AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relativamente à possibilidade de condenação quando o Ministério Público pleiteia a absolvição do réu.
Requer a reforma do acórdão embargado para prover o recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Os embargos são inviáveis.
O acórdão embargado, proferido no julgamento do AgRg no REsp 2.102.020/SC, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial. Nessa conjuntura, não há como se perquirir a divergência suscitada. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, NO PONTO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 315/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável debater o
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.434.106/BA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025).
Além do mais, " a simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie, não estando cumprido o requisito do cotejo analítico. (Precedentes)" (AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/9/2015, DJe de 29/9/2015).
Nesses term os, também por não cumprir com as exigências procedimentais, inclusive, deixando de providenciar a demonstração idônea, em cotejo analítico, do dissídio jurisprudencial suscitado, inobservando o disposto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ, é inadmissível a pretensão.
Ante o exposto, nos termos do art. 266-C, do RISTJ, indefiro os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.