ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 210159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no CC 192.485/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS.
2. No caso, em atenção ao enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14/STJ, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1234).
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do Juiz de Direito da Vara Única de Paulistana - PI.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
Em linhas gerais, pacificou-se que, não obstante a solidariedade existente entre os entes em matéria de direito à saúde, o juiz tem o dever de direcionar ao ente correto a responsabilidade pelo financiamento do tratamento; faz-se necessário, assim, que o verdadeiro responsável pelo fornecimento do medicamento esteja presente na relação processual, a fim de discutir e exercer o seu direito ao contraditório.
Daí que se torna, com todo o respeito, doravante inaplicável nessa particular temática, as Súmulas n. 150 e n. 254 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme constou na decisão agravada, já que, pela decisão vinculante da Suprema Corte cabe a todo juiz zelar ela deferência à sistemática de atribuições e competências do SUS e incluir na demanda, se assim for o caso (como é o presente), a União para responder, ao menos, financeiramente, com os custos inerentes ao cumprimento de eventual determinação judicial de fornecimento de medicamentos (fls. 320-321).
Defende
[trecho intermediário suprimido]
da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual").
5. Agravo interno não provido (AgInt no CC 192.485/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023).
É pacifica a orientação desta Corte Superior de que, em sede de conflito de competência, não se julga o mérito da ação, qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao SUS, tampouco se efetiva a modificação do polo ativo ou passivo da demanda, averiguando tão somente a competência para processar e julgar a causa.
Ademais, a eventual aplicação da tese jurídica firmada no Tema 793/STF em repercussão geral não pode ser efetivada diretamente pelo STJ , em sede de conflito de competência, mas sim pelas instâncias ordinárias, especialmente na eventual via recursal aberta contra a decisão que excluiu o ente federal da relação jurídica.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.