DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2101519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Revisão Criminal n.
- O recorrido foi condenado, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão mais 11 dias-multa, por uso de documento falso.
- O pedido de revisão criminal foi julgado procedente para, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3539, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Revisão Criminal n. 0078246-73.2021.8.19.0000.
O recorrido foi condenado, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão mais 11 dias-multa, por uso de documento falso.
O pedido de revisão criminal foi julgado procedente para, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, absolver o denunciado de um dos crimes de uso de documento falso. Além disso, a Corte de origem afastou a valoração negativa dos maus antecedentes do réu em relação aos outros dois delitos.
No especial, o Parquet estadual aponta violação dos arts. 621, I, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Pediu o restabelecimento da condenação do acusado e da dosimetria da pena, sob o argumento de que é inadmissível a revisão criminal proposta para absolver o réu por insuficiência de provas da existência do fato e remanejamento da pena.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se por seu não provimento (fls. 463-468).
Decido.
I. Admissibilidade
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não se verifica hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
II. Absolvição
O Tribunal de Justiça julgou procedente o pleito revisional para absolver o recorrido de um dos crimes de uso de documento falso, com base nos seguintes fundamentos (fls. 83-84, destaquei):
No mérito, parcialmente correto se apresentou o juízo de censura alcançado tão somente quanto a um dúplice falsum, mercê da satisfatória comprovação da ocorrência dos fatos e de que foi o Recorrente o seu autor, segundo a conjugação estabelecida entre a conclusão vertida no Laudo de Exame Documentoscópico (fls. 34 e 48) e o teor dos depoimentos judicialmente prestados pelo médico, ANDRÉ SILVA CALDAS (fls. 116), e por JUSSARA THEODORO MELO BONIFÁCIO (fls. 117), à época funcionária da empresa Pifer, onde o implicado trabalhava e à qual foram encaminhados 03 (três)
[trecho intermediário suprimido]
pena" (AgRg no HC n. 662.610/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 24/9/2021).
Assim, o Tribunal estadual decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, de que a existência de condenação por fato anterior ao delito objeto deste feito, com trânsito em julgado em data posterior a este, é apto a valorar negativamente a pena-base do réu pelos maus antecedentes.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 3 4, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 304 do CP em relação ao atestado apresentado em 15/10/2010 e manter a valoração negativa da pena-base pela análise desfavorável dos maus antecedentes do agente.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.