ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2101501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS.
- FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS. REPASSE DE ROYALTIES. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A controvérsia foi dirimida, pela Corte de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia em face da decisão monocrática de fls. 669/674, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A parte agravante alega, em síntese, a reforma da decisão agravada, tendo em vista a natureza infraconstitucional do debate, consubstanciado na alteração do art. 48 da Lei n. 9.478/1997 e a perda de eficácia dos arts. 7º e 9º da Lei 7.990/89. Sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do recurso especial, argumentando que: (a) a base normativa dos artigos 7º e 9º da Lei 7.990/1989 foi retirada pela alteração do artigo 48 da Lei 9.478/1997, promovida pela Lei 12.734/2012, o que teria tornado obsoletos os critérios de distribuição de royalties previstos na legislação anterior; (b) a decisão agravada desconsiderou a evolução normativa, aplicando indevidamente precedentes baseados na redação revogada do artigo 48 da Lei 9.478/1997; e (c) a manutenção da obrigatoriedade de repasse de royalties aos municípios, com base no artigo 9º da Lei 7.990/1989, viola o princípio da legalidade estrita em matéria financeira e federativa.
Afirma, assim, que a
[trecho intermediário suprimido]
A Corte local dirimiu a controvérsia, relativa à distribuição de royalties ao Município/agravante, à luz de fundamento eminentemente constitucional (julgamento da ADI 4917), cujo exame compete tão somente ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário já interposto nos autos.
3. Agravo interno desprovido.
STJ, AgInt no REsp 1.982.334/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2022.
No mesmo sentido, em casos análogos ao presente, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.093.711, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13/05/2024; REsp n. 2.049.331, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 04/12/2023; REsp n. 2.088.299, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 31/08/2023; STJ, REsp 2.069.912/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2023; STJ, REsp 2.061.927/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/04/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.