DECISÃO FERNANDO ELIAS DE JESUS REBOUÇAS interpõe recurso especial, com fundamento na alínea "a" do pe… — REsp REsp 2101496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO ELIAS DE JESUS REBOUÇAS interpõe recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação (Apelação Criminal n.
- Em suas razões, a defesa aponta contrariedade aos arts.
- 28-A do Código de Processo Penal, 17 e 304, ambos do Código Penal, ao argumento de que há a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal ao réu, bem como que "o Laudo Pericial não atesta a potencialidade lesiva do documento.
- Apenas relata que se trata de CNH falsa, não apresentando os elementos de segurança documental constantes dos documentos legítimos similares" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3531, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO ELIAS DE JESUS REBOUÇAS interpõe recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação (Apelação Criminal n. 0008093-60.2016.8.26.0302).
Em suas razões, a defesa aponta contrariedade aos arts. 28-A do Código de Processo Penal, 17 e 304, ambos do Código Penal, ao argumento de que há a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal ao réu, bem como que "o Laudo Pericial não atesta a potencialidade lesiva do documento. Apenas relata que se trata de CNH falsa, não apresentando os elementos de segurança documental constantes dos documentos legítimos similares" (fl. 431), situação que indicaria a falsificação grosseira.
Requer, assim, "o conhecimento e provimento do presente recurso por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, .. para que seja reconhecida a atipicidade da conduta do réu. Não sendo esse o entendimento desse Colendo Tribunal, sequer seja determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal" (fl. 433).
Apresentadas as contrarrazões ao recurso pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 438-446), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela admissibilidade deste especial como representativo da controvérsia em relação ao momento consumativo do delito previsto no art. 304 do CP, sugestão não acolhida por esta Corte, visto que o tema central do recurso especial seria outro.
Decido.
De início, observa-se que os argumentos apresentados no recurso especial se centram na defesa de que o documento apresentado continha falsificação grosseira, de modo a não apresentar potencialidade lesiva, situação, portanto, que denotaria a ocorrência de crime impossível (absoluta ineficácia do meio empregado).
Entretanto, em relação a esse aspecto, destacou o acórdão impugnado que "o policial Daniel afirmou, em juízo, que a carteira de habilitação parecia verídica e, assim, perfeitamente apta a ludibriar a pessoa comum" e que "o objeto do ilícito em apreço é apto a atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, qual seja, a fé pública, razão pela qual se mostra inviável a absolvição do apelante" (fls. 415-416).
Segundo a orientação desta Corte, "exige-se a potencialidade lesiva do documento falsificado ou alterado, pois a contrafação ou modificação grosseira, não apta a ludibriar a atenção de terceiros, é inócua para esse fim. Quando se menciona o terceiro, cuida-se da pessoa
[trecho intermediário suprimido]
do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024. (HC n. 845.533/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024, grifei.)
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido a necessidade de retorno dos autos à origem para o oferecimento do ANPP.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja aberta vista ao Ministério Público estadual, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada de forma concreta e dentro das balizas legais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.