ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2101414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- NULIDADE POR SUSPEIÇÃO E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula 7 do STJ, afirmando que as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas.
Resultado indicado
Agravo regimental des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3533, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE POR SUSPEIÇÃO E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula 7 do STJ, afirmando que as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, especialmente quanto à insuficiência probatória do dolo, revisão da pena-base, nulidade por suspeição de magistrado e quebra de sigilo bancário.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, ao constatar que a alteração do julgado demandaria reexame fático-probatório.
4. A impugnação à dosimetria da pena carece de fundamentação específica, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF por analogia.
5. A alegação de suspeição de magistrado não se sustenta, pois a atuação em esferas jurisdicionais distintas não configura causa de parcialidade.
6. A legalidade da quebra de sigilo bancário foi confirmada com base na legislação aplicável e na existência de fontes probatórias independentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. A alteração de decisão que demanda reexame fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A impugnação à dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma específica para ser conhecida.
3. A atuação de magistrado em esferas jurisdicionais distintas não configura suspeição.
4. A quebra de sigilo bancário é válida quando fundamentada e respaldada por fontes probatórias independentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CP, arts. 59, 68 e 71; Lei Complementar n. 105/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Leonardo Torres Barbalho contra decisão que negou provimento ao recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência da Súmula 7 do STJ, afirmando que as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação
[trecho intermediário suprimido]
de parcialidade. A legalidade da prova oriunda da quebra de sigilo bancário, por sua vez, foi confirmada com base na legislação aplicável e na existência de fontes probatórias independentes, não havendo ilegalidade a ser sanada.
Por fim, quanto à dosimetria da pena, a fração de 1/2 aplicada em razão da continuidade delitiva, correspondente à prática de seis infrações, está em estrita conformidade com o critério jurisprudencial consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, que utiliza o número de crimes como parâmetro para o aumento. Inexistindo, portanto, qualquer argumento novo ou capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.