DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEI… — CC CC 210119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS, RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE ITABUNA/BA (Juízo suscitante), em face do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITABUNA/SJBA (Juízo suscitado).
- O conflito decorre de mandado de segurança impetrado por Gabriela Ferraz Trindade, médica bolsista do Programa Médicos pelo Brasil, que busca o remanejamento para o Município de Itapé/BA, alegando ilegalidade no indeferimento de seu pedido pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS), sob a justificativa de inexistência de vaga na localidade escolhida (fls.
- O Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Itabuna/SJBA decidiu que "falece competência à Justiça Federal para processar e julgar a demanda" (fl.
- 38), considerando o desinteresse da União e a ausência de impugnação a ato de autoridade federal no mandado de segurança, conforme o art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10381, 12518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS, RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE ITABUNA/BA (Juízo suscitante), em face do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITABUNA/SJBA (Juízo suscitado).
O conflito decorre de mandado de segurança impetrado por Gabriela Ferraz Trindade, médica bolsista do Programa Médicos pelo Brasil, que busca o remanejamento para o Município de Itapé/BA, alegando ilegalidade no indeferimento de seu pedido pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS), sob a justificativa de inexistência de vaga na localidade escolhida (fls. 8/33).
O Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Itabuna/SJBA decidiu que "falece competência à Justiça Federal para processar e julgar a demanda" (fl. 38), considerando o desinteresse da União e a ausência de impugnação a ato de autoridade federal no mandado de segurança, conforme o art. 109, I e VIII, da Constituição Federal (fls. 37/42).
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos, Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidente de Trabalho de Itabuna/BA, por sua vez, concluiu que, "em se tratando de Mandado de Segurança, a competência é definida pela natureza do cargo ocupado pela autoridade apontada como coatora" (fl. 46), sendo irrelevante a natureza jurídica da questão a ser apreciada no mandamus, conforme art. 109, VIII, da Constituição Federal, motivo pelo qual suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal opinou a favor de que fosse declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Itabuna/SJBA, o suscitado (fls. 84/86).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que o critério para a fixação da competência para o processamento e o julgamento do mandado de segurança é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora. A matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante são dados irrelevantes.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POR DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
..
6. Na mesma linha é a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
[trecho intermediário suprimido]
do impetrante.
2. No caso, figura no polo passivo do mandamus a sociedade anônima Liquigás, subsidiaria direta da Petrobras (sociedade de economia mista federal), que, em tese, exerce função federal delegada, porquanto suas atribuições decorrem e são, em princípio, controladas diretamente pelo poder estatal ao qual estão vinculadas. Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal.
(CC n. 150.945/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017 - sem destaque no original.)
No presente caso, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, incide o art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, que define a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITABUNA/SJBA, ora suscitado.
Publique-se. Comun i que-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.