DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela Empresa Brasi… — REsp REsp 2100927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA OS CORREIOS.
- PENSÃO MENSAL FIXADA EM 1/3 SALÁRIO LIQUIDO MENSAL PERCEBIDO PELA DE CUJUS.
- I -Agravo retido a que se_nega provimento por impossibilidade de realização de prova pericial, no local, do acidente, decorridos dois anos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9996
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 397-408):
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA OS CORREIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE FUNERAL. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 1/3 SALÁRIO LIQUIDO MENSAL PERCEBIDO PELA DE CUJUS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. I -Agravo retido a que se_nega provimento por impossibilidade de realização de prova pericial, no local, do acidente, decorridos dois anos. Prova testemunha e boletim de ocorrência comprovando culpa do veículo a serviço da ECT, por ter invadido pista de rolamento da contramão de sua direção. II - Inexiste alteração do pedido após a citação, se a parte autora, ao atender a determinação judicial e adequar o valor da causa, detalha os pedidos da inicial sem os modificar. III A Constituição da República de 1.988 adotou a teoria da responsabilidade Objetiva da Administração por atos de, seus agentes. Para a responsabilização da Administração, a vítima deve demonstrar o dano e o nexo causal que justifica a obrigação do Estado indenizar. IV. Não tendo a vítima contribuído para o acidente que lhe tirou a vida e estando presente o nexo de causalidade, existe o dever da administração, em solidariedade coma empresa contratada, de indenizar os danos materiais e morais sofridos pela família da vítima. V. Fixação de indenização por danos materiais e . lucros cessantes, decorrentes de morte, mediante pensão, em valor correspondente a 1/3 da remuneração líquida mensal auferida pela de cujus, quando em vida, que- afigura-se combatível com o princípio da razoabilidade e bastante à satisfação das necessidades familiares, independentemente da pensão previdenciária. VI. Despesas de funeral, indenizáveis, independentemente do recebimento ou não da indenização do seguro obrigatório DPVAT. VII - A indenização por dano moral deve tornar -como parâmetro a repercussão do dano, suas sequelas, a, repreensão ao agente causador do fato e sua possibilidade de pagamento, bem como ter claro que a mesma não ocasiona enriquecimento. VIII. Afigura-se excessivo e não se mostra razoável, tampouco compatível com a situação dos autos o valor fixado na sentença de R$200.000,00, mesmo que envolva o evento morte. IX - Valor que se reduz para R$ 100,000,00. (cem mil reais). X - Verba
[trecho intermediário suprimido]
incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, conforme os precedentes jurisprudenciais a seguir: (AgInt no REsp 1.834.276/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020, AgInt no REsp 1.810.713/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 1º/12/2020, REsp n. 1.949.833/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/8/2021 e REsp n. 1.952.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/8/2021.)
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.949.788/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO. QUANTIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.