ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2100792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impenhorabilidade de valores em conta vinculada ao FGTS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que determinou o levantamento de constrição cautelar sobre valores em conta vinculada ao FGTS de pessoa idosa.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3555, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impenhorabilidade de valores em conta vinculada ao FGTS. Medida cautelar de arresto. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que determinou o levantamento de constrição cautelar sobre valores em conta vinculada ao FGTS de pessoa idosa.
2. A medida cautelar de arresto foi decretada em fase inicial da persecução penal, bloqueando contas correntes e de FGTS do agravado. O TRF-2 deu provimento à apelação defensiva, considerando a impenhorabilidade dos valores do FGTS e as condições pessoais do agravado, como idade avançada e saúde debilitada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a impenhorabilidade de valores em conta vinculada ao FGTS, em medida cautelar de arresto, considerando as condições pessoais do agravado e a ausência de valores expressivos ou superiores a 50 salários mínimos.
III. Razões de decidir
4. A regra geral é a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas ao FGTS, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, e o art. 833, IV, do CPC, salvo exceções previstas em lei, como para pagamento de prestações alimentícias.
5. O precedente do STJ (EREsp 1.874.222/DF) que admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais em caráter excepcional não se aplica ao caso concreto, pois: (i) não há execução de dívida líquida e certa; (ii) os valores bloqueados não são expressivos e não excedem 50 salários mínimos; e (iii) a medida cautelar foi decretada em fase inicial da persecução penal.
6. As condições pessoais do agravado, como idade avançada (84 anos), saúde debilitada e responsabilidade pelo custeio do tratamento médico, reforçam a inaplicabilidade da medida constritiva.
7. A ausência de contemporaneidade dos fatos investigados e a inexistência de dívida efetivamente apurada inviabilizam a flexibilização da impenhorabilidade no caso concreto.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
a título de tratamento de saúde do acusado ultrapassam os limites cognitivos do recurso especial, uma vez que demandam o reexame de fatos e provas, inviável de ser efetuado conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte.
De todo modo, não ficou demonstrada uma situação de excepcionalidade que permita o afastamento da determinação legal da impenhorabilidade do saldo da conta de FGTS; inexiste execução de dívida em curso; a medida foi decretada em fase inicial da persecução; não há valores expressivos nessa conta; o agravado é pessoa idosa com 84 anos; e a avaliação sobre os gastos e eventuais sobras de recursos do acusado seria precária e indevida em julgamento de recurso especial.
Portanto, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região deve ser mantido.
Assim, diante da ausência de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.