ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2100780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o recorrente à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de detenção, além de 18 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pelo cometimento do crime previsto no artigo 172 do Código Penal, na forma do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para a primeira audiência gera nulidade processual, e se a dosimetria da pena pode ser revista em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp 2.100.067/SP, de minha relatoria, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, DJe 13/08/2024, grifei).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5841
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental em recurso especial. Nulidade processual. Dosimetria da pena. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o recorrente à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de detenção, além de 18 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pelo cometimento do crime previsto no artigo 172 do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo Código, 25 vezes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para a primeira audiência gera nulidade processual, e se a dosimetria da pena pode ser revista em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de intimação para a primeira audiência não gera nulidade, pois não houve produção de provas nessa fase, e o recorrente participou da segunda audiência, onde ocorreram as oitivas e o interrogatório.
4. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de intimação para audiência sem produção de provas não gera nulidade processual.
2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial só é possível em situações excepcionais, quando há violação de regra de direito.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CP, art. 172; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião
[trecho intermediário suprimido]
suficiente os fundamentos da decisão recorrida, pois ser limitou a reiter ar a tese jurídica apresentada nas razões do recurso especial no sentido de que a aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado não teria sido idônea, vez que quantidade que extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal a justificar a aplicação do redutor legal não patamar mínimo de um sexto apenas".
III - Não comporta reparo a decisão agravada que manteve o acórdão impugnado, entendendo devidamente modulada a aplicação da minorante pelo Tribunal de origem, tendo em vista a utilização da quantidade de droga, circunstâncias do caso concreto, para amparar a conclusão a que se chegou na origem sobre a modulação do redutor.
Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp 2.100.067/SP, de minha relatoria, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, DJe 13/08/2024, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.