ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2100531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
- Consoante destacado no julgado singular, não é possível a adequação da hipótese dos autos ao Tema 1.076/STJ, porque a definição da tese repetitiva ocorreu à luz do princípio da sucumbência.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. LEGITIMIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante destacado no julgado singular, não é possível a adequação da hipótese dos autos ao Tema 1.076/STJ, porque a definição da tese repetitiva ocorreu à luz do princípio da sucumbência.
2. Ocorrendo a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 26 da LEF, os honorários advocatícios devem ser fixados por juízo de equidade do magistrado, critério que encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. A Corte Especial firmou entendimento de que o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A da decisão de fls. 338/343 que de u provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte agravante alega que o caso dos autos não se confunde com a hipótese regida pelo art. 26 da LEF, sendo inaplicáveis os precedentes invocados pela decisão agravada para afastar a observância da tese firmada no Tema STJ/1.076 (fls. 348/352).
Aduz que o recurso especial não merecia conhecimento, e argumenta que o agravado deixou de demonstrar em que medida seria inaplicável ao caso concreto a tese fixada nos autos do Tema 1.076/STJ.
Aponta que o agravado não demonstrou em que medida o acórdão recorrido violou os arts. 8º e 85, § 8º, do CPC e o art. 26 da LEF, tendo se limitado a invocar esses dispositivos de forma genérica.
Defende que a apreciação das razões recursais deduzidas pelo agravado pressupõe a reanálise fática dos autos, tendo em vista que exige a verificação dos critérios adotados pelo Tribunal a quo para definir a condenação
[trecho intermediário suprimido]
necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito.
A propósito:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICABILIDADE DE REGRA TÉCNICA RELATIVA A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
..
3. Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito.
..
6. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.