DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por NO2 PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento nas alínea… — REsp REsp 2100419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por NO2 PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Não pagamento da última parcela que deu ensejo a aplicação dos consectários da mora.
- Alegação de prévio inadimplemento da Ré que não se sustenta, uma vez que a data de vencimento da parcela era anterior à data de entrega do imóvel.
- 427/432) Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o primeiro foi acolhido sem efeitos modificativos (e-STJ Fl.
Resultado indicado
446/452), e o segundo foi rejeitado (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por NO2 PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA AUTORA. Reconhecimento. Não pagamento da última parcela que deu ensejo a aplicação dos consectários da mora. Alegação de prévio inadimplemento da Ré que não se sustenta, uma vez que a data de vencimento da parcela era anterior à data de entrega do imóvel. Reforma da r. sentença. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. (e-STJ Fl. 427/432)
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o primeiro foi acolhido sem efeitos modificativos (e-STJ Fl. 446/452), e o segundo foi rejeitado (e-STJ Fl. 469/477).
Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I e II, c.c. 489, §1º, IV e VI, do CPC, ao art. 63 da Lei 4.591/64 e ao art. 53 do CDC, sustentando as seguintes teses: (a) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar especificamente a aplicabilidade do art. 63 da Lei 4.591/64 e a interpretação do art. 53 do CDC à luz do Tema Repetitivo 577 e da Súmula 543/STJ; (b) o leilão extrajudicial realizado com base no art. 63 da Lei 4.591/64 é nulo, pois tal dispositivo somente se aplica a construção a preço de custo ou por administração, não à incorporação imobiliária a preço fechado, como no caso; (c) mesmo reconhecida a mora da compradora, tem ela direito à restituição de 75% dos valores pagos, conforme Tema 577/STJ e Súmula 543/STJ.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não sendo admitido pela alínea "c".
É o relatório.
Decido.
1. Da afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC
A irresignação merece prosperar, evidenciando-se afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC.
Analisando detidamente os acórdãos proferidos em sede de embargos de declaração, constata-se que o Tribunal de origem deixou de examinar pontos fundamentais e decisivos para a correta solução da lide, notadamente: (a) a aplicabilidade do art. 63 da Lei 4.591/64 ao caso concreto, considerando tratar-se de incorporação imobiliária a preço fechado e não de construção a preço de custo ou por administração; (b) a validade do leilão extrajudicial realizado com fundamento no art. 63 da Lei 4.591/64, bem como seus efeitos
[trecho intermediário suprimido]
para anular os acórdãos proferidos nos embargos de declaração (e-STJ Fl. 446/452 e 469/477) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que examine adequadamente as questões suscitadas, notadamente:
(a) a aplicabilidade do art. 63 da Lei 4.591/64 ao caso concreto, considerando tratar-se de incorporação imobiliária a preço fechado, e a consequente validade ou nulidade do leilão extrajudicial realizado;
(b) o direito à restituição parcial dos valores pagos pela promitente-compradora à luz do art. 53 do CDC, do Tema Repetitivo 577 e da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, observando que o leilão extrajudicial não exclui tal direito;
(c) o pedido subsidiário formulado na emenda à inicial, que postulava a rescisão contratual com restituição dos valores pagos.
Prejudicada a análise das demais teses recursais, em face do provimento do recurso no ponto anterior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.