ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2100221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE URGÊNCIA (TEMA REPETITIVO 988/STJ).
- ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 12468
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA (TEMA REPETITIVO 988/STJ). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Cuida-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento a Agravo Interno manejado em face de decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, aplicou ao Recorrente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A controvérsia original cinge-se ao indeferimento de produção de prova oral em ação indenizatória.
2. A questão central a ser dirimida por esta Corte Superior consiste em aferir a legalidade da imposição da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, examinando se a sua aplicação, no caso concreto, decorreu de avaliação fundamentada acerca do caráter manifestamente improcedente e protelatório do recurso, ou se configurou penalidade automática em razão do desprovimento unânime do Agravo Interno.
3. A aplicação da multa processual em comento não é consequência automática e inarredável do desprovimento unânime do Agravo Interno. Exige, nos termos da lei, que o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, e que a decisão condenatória seja devidamente fundamentada, demonstrando o caráter abusivo ou protelatório da insurgência. 4. Considera-se manifestamente improcedente o recurso que se insurge contra matéria pacificada ou que veicula tese desprovida de um mínimo de plausibilidade jurídica ou fática, evidenciando o exercício do direito de recorrer de forma contrária à boa-fé processual e ao dever de cooperação.
5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, premissa fática indispensável para a mitigação da taxatividade do
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Portanto, partindo da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem - a de que não havia urgência a justificar a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC -, a conclusão de que o agravo interno que insistiu na mesma tese era manifestamente improcedente se mostra juridicamente escorreita. A aplicação da multa, nesse cenário, não representa uma afronta ao artigo 1.021, § 4º, do CPC, mas sim sua correta aplicação, como instrumento de preservação da lealdade processual e da eficiência da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento .
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de verba honorária.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.