ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2100196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
- Ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento de hipoteca.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO.
1. Ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento de hipoteca.
2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obt ido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por AKGF - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR.
Recurso especial interposto em: 8/4/2020.
Concluso ao gabinete em: 25/8/2025.
Ação: de adjudicação compulsória c/c cancelamento de hipoteca, ajuizada por AKGF - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA em desfavor de CALVIN EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e BANCO PAN S/A.
Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para o fim de adjudicar os imóveis objeto do compromisso de compra e venda integralmente quitado, substituindo a escritura pública, ao adquirente AKGF - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA, bem como determinar o cancelamento da hipoteca dos imóveis da referida matrícula. Considerando o princípio da causalidade, condenou as rés nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, I a
[trecho intermediário suprimido]
apreciação equitativa justifica-se na hipótese sob julgamento em razão da sua peculiaridade, qual seja, o julgamento antecipado da lide, sem qualquer dilação probatória (e-STJ fl.323).
Destarte, o acórdão recorrido, ao fixar a verba honorária por equidade, decidiu em dissonância com a jurisprudência do STJ.
A propósito, para as ações de adjudicação compulsória, confira-se, ainda: REsp 2.149.639/DF, Terceira Turma, DJEN de 9/6/2025; REsp 2.155.812/DF, Terceira Turma, DJEN de 9/6/2025; REsp 2.112.497/MS, Terceira Turma, DJEN de 30/5/2025; EDcl no AgInt no REsp 2.079.648/DF, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp 2.455.245/DF, Quarta Turma, DJe de 2/8/2024.
O acórdão recorrido, portanto, merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao TJ/PR, a fim de que promova o arbitramento da verba honorária, à luz da citada jurisprudência do STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.