DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art — REsp REsp 2100128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls.
- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS.
- Nos termos estabelecidos pela Lei 6.830/1980 - Lei de Execuções Fiscais, os embargos são o meio de defesa do executado contra execuções judiciais por meio das quais a Fazenda Pública realiza a cobrança de Dívida Ativa tributária ou não tributária.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provimento negado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 421/422):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS.
1. Nos termos estabelecidos pela Lei 6.830/1980 - Lei de Execuções Fiscais, os embargos são o meio de defesa do executado contra execuções judiciais por meio das quais a Fazenda Pública realiza a cobrança de Dívida Ativa tributária ou não tributária. Acerca da garantia, o art. 16 da LEF é claro ao dispor que "§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução."
2. O Superior Tribunal de Justiça, em acordão publicado no dia 12 de junho de 2019, a 1ª Turma julgou o Recurso Especial 1.487.772/SE e decidiu que "deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução scal, caso comprovado, inequivocamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo".
3. In casu, forçoso é concluir que, não restando devidamente comprovado pelo executado a necessidade de mitigação da garantia do juízo, os embargos à execução scal não poderão ser opostos, visto que não há garantia integral do valor exequendo, de modo que a sentença deve ser mantida neste ponto.
5. De ofício, veri ca-se que o magistrado de origem condenou o embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, contudo, deixou de xar o percentual relativo aos honorários advocatícios, o que impõe a sua reforma para xar nesta instância, a qual se faz já levando em consideração o trabalho em segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Recurso conhecido e provimento negado. Sentença parcialmente reformada de ofício.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos com efeitos modificativos para fixar que os honorários de sucumbência, no percentual de 6%, devem incidir sobre o valor da causa e para enquadrar o caso no art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil (CPC).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, 85, § 5º, do CPC, 141 do CPC e 492 do CPC (fls. 492/496), afirmando omissão quanto à aplicação do escalonamento progressivo dos honorários previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração.
Aponta violação do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 30/11/2023.
Na hipótese dos autos, observo que o acórdão recorrido arbitrou os honorários sucumbenciais em 6% sobre o valor atribuído à causa, seguindo a regra prevista no art. 85, § 3º, do CPC. Todavia, apesar de fixar o percentual de honorários advocatícios de acordo com as faixas de percentuais estabelecidas no § 3º, não aplicou o escalonamento progressivo previsto no § 5º.
Assim, a pretensão recursal merece acolhida, a fim de determinar que os honorários de sucumbência sejam escalonados, na proporção das alíneas I a V do art. 85, § 3º, do CPC/2015, conforme a previsão do § 5º do mesmo dispositivo de lei federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento para determinar a observância do escalonamento previsto no art. 85, § 5º, CPC, para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.