DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2099907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.441/1.442):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE TRABALHO POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 (1978 A 1988). COBRADOR. CARPINTEIRO. AUXILIAR DE SOLDADOR. ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64 (ITENS 1.1.4, 1.1.6, 1.2.10, 2.3.3, 2.4.4 E 2.5.3) E NO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79 (ITEM 2.5.1). APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação, interposta pela parte autora, da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de reconhecimento do caráter especial de período de trabalho por categoria profissional.
2. A controvérsia posta perante o juízo de primeiro grau e neste recurso diz respeito ao reconhecimento de tempo especial no interregno entre 1978 e 1988 decorrente do mero enquadramento profissional, cuja comprovação ocorre por meio de prova documental, sem necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Logo, o indeferimento da produção das provas testemunhal e pericial requeridas pelo autor não representou cerceamento de defesa. A sentença foi proferida com base nos documentos anexados aos autos, sobre os quais as partes tiveram a oportunidade de se manifestar. Não houve julgamento com base em elemento novo, desconhecido dos litigantes. Ademais, a apreciação errônea do material probatório pelo magistrado não configura error in procedendo, mas sim error in judicando, que dá azo à reforma do julgamento, e não a sua anulação.
3. O mérito do recurso consiste na averiguação da possibilidade de enquadramento dos períodos trabalhados nas profissões indicadas na inicial, anteriores à vigência da Lei 9.032/95, como tempo especial.
4. Todas as atividades profissionais indicadas (cobrador de ônibus, carpinteiro, bem como auxiliar de soldador) são abrangidas pelos Anexo do Decreto nº 53.831/64 (itens 1.1.4, 1.1.6, 1.2.10, 2.3.3, 2.4.4 e 2.5.3) E Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1). A comprovação da atividade especial nos períodos anteriores a 28 de abril de 1995 demanda apenas a demonstração do exercício profissional em algumas daquelas funções, o que foi atestado no caso concreto pelos registros constantes
[trecho intermediário suprimido]
ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão de fls. 1.473/1.490, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.