ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2099853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual para apurar irregularidades em loteamento urbano e pleitear a indisponibilidade de bens dos responsáveis.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp: 2.051.956/SP, Data de Julgamento: 13/6/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 15/6/2022 - sem destaques no original) Assim, ausentes o cotejo analítico, a similitude fática e a observância aos requisitos legais e regimentais, não se pode conhecer do dissídio invocado pelo MPPR.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 10913, 11826, 12946, 12755, 7768, 14067
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
LÍRIO DOS VALES e outros. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO IMPLÍCITO RECONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual para apurar irregularidades em loteamento urbano e pleitear a indisponibilidade de bens dos responsáveis.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade) incide, por diálogo de fontes, sobre o microssistema coletivo; (ii) os requisitos de urgência para a indisponibilidade foram corretamente aferidos; (iii) houve violação dos dispositivos que regulam a desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) seria cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
3. A aplicação do regime jurídico da Lei 14.230/2021 às ações coletivas consumeristas e urbanísticas foi corretamente afastada, porquanto a demanda versa sobre reparação civil e tutela de direitos difusos e coletivos, regidos por responsabilidade objetiva. A análise da alegada incidência da norma mais benéfica implicaria revaloração da natureza da ação e dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. A controvérsia quanto aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a indisponibilidade de bens é eminentemente fática. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos e limitou a medida ao valor incontroverso do dano material, afastando bloqueio de ativos financeiros, em decisão motivada e proporcional. Rever tais conclusões demandaria reexame de provas, o que é
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte. 4 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp: 2.051.956/SP, Data de Julgamento: 13/6/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 15/6/2022 - sem destaques no original)
Assim, ausentes o cotejo analítico, a similitude fática e a observância aos requisitos legais e regimentais, não se pode conhecer do dissídio invocado pelo MPPR.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo interposto por LÍRIO DOS VALES. e outros para NÃO CONHECER do recurso especial por eles interposto, assim como NÃO CONHEÇO do recurso especial interpo sto pelo MPPR.
Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.