ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2099852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Nomeação de funcionário para cargo em comissão sem contraprestação laboral.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelos agravados, restabelecendo a sentença que os absolveu da prática do crime de peculato, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental EM RECURSO ESPECIAL. Crime de peculato-desvio. Nomeação de funcionário para cargo em comissão sem contraprestação laboral. Atipicidade da conduta. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MPF.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelos agravados, restabelecendo a sentença que os absolveu da prática do crime de peculato, na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
2. Os agravados foram denunciados por supostamente nomearem uma funcionária para exercer cargo de confiança no Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (COREN/RS), sem exigir contraprestação laboral, o que configuraria o crime de peculato-desvio (art. 312, caput, do Código Penal).
3. O Juízo de 1º grau proferiu sentença absolutória, considerando que a conduta atribuída aos agravados não seria típica, pois não foi demonstrada a intenção de desviar recursos públicos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença, concluindo pela prática do crime de peculato-desvio, por entender que os agravados designaram a funcionária para o cargo com a intenção de permitir o recebimento de remuneração sem contraprestação laboral.
4. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a sentença absolutória, considerando a conduta dos agravados e da funcionária como atípica, em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de uma funcionária para cargo em comissão, sem a efetiva prestação de serviços, configura o crime de peculato-desvio, ou se a conduta é penalmente atípica, devendo ser apurada na esfera administrativa ou cível.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado; assim, a conduta da corré poderia ter repercussões disciplinares
[trecho intermediário suprimido]
das funções) por parte da corré, como afirma a Corte Regional, é até discutível sua responsabilidade civil ou administrativa, mas não há delito de peculato na espécie.
Cabe destacar, ainda, que não há, no caso dos autos, circunstância distintiva que justifique a inaplicabilidade da jurisprudência deste STJ sobre o tema.
Ainda que a denúncia mencione que, desde o princípio, os agravados teriam conhecimento de que os serviços não seriam prestados, o contexto fático descrito na peça acusatória, e revelado no decorrer da instrução (conforme destacado na sentença absolutória), indica cenário de "mal aproveitamento" da funcionária designada, que não cumpriria a totalidade dos serviços inerentes ao cargo ocupado, o que atrai, sem dúvida, o entendimento de atipicidade das condutas atribuídas aos agravados, merecendo, em sendo o caso, apuração no âmbito administrativo e cível.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental do MPF.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.