DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROSMARI DE C… — REsp REsp 2099852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROSMARI DE CASTILHOS, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, cuja ementa assim dispõe (fls.
- Pratica o delito de peculato (artigo 312 do Código Penal) o funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou que o desvia, em proveito próprio ou alheio.
- O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de apropriar-se de dinheiro, valor ou bem pertencente à Administração Pública ou a particular, de que tem a posse em razão do cargo público.
- A conduta de nomear indivíduo para cargo público com o intuito de que o servidor aufira rendimentos sem a devida prestação de serviço ("funcionário fantasma") se amolda ao tipo do artigo 312, caput, do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROSMARI DE CASTILHOS, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, cuja ementa assim dispõe (fls. 1975-1976):
"PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO-DESVIO. ART. 312, CAPUT, DO CP. "FUNCIONÁRIO FANTASMA". TIPICIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM. REGIME INICIAL. PENA DE MULTA.
1. Pratica o delito de peculato (artigo 312 do Código Penal) o funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou que o desvia, em proveito próprio ou alheio.
2. O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de apropriar-se de dinheiro, valor ou bem pertencente à Administração Pública ou a particular, de que tem a posse em razão do cargo público.
3. A conduta de nomear indivíduo para cargo público com o intuito de que o servidor aufira rendimentos sem a devida prestação de serviço ("funcionário fantasma") se amolda ao tipo do artigo 312, caput, do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou da antijuridicidade, impõe-se a reforma da sentença para condenar os réus pela prática do delito previsto no artigo 312, caput, do Código Penal.
5. Na esteira da jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 4ª Região, são desfavoráveis as consequências do crime sempre que os valores desviados forem elevados, adotando-se como parâmetro o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
6. No que se refere ao aumento decorrente da continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte critério: 1/6 (um sexto) para 02 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 03 (três) infrações; 1/4 (um quarto) para 04 (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 05 (cinco) infrações; 1/2 (um meio) para 06 (seis) infrações; 2/3 (dois terços) para 07 (sete) ou mais infrações. De ofício, retificado o incremento relativo ao crime continuado.
7. Fixado o regime inicial o semiaberto, considerando a extensão da pena aplicada, a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial e a ausência de reincidência.
8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, levando-se em consideração as variantes das três etapas da dosimetria, atentando-se à situação econômica
[trecho intermediário suprimido]
deste STJ sobre o tema.
Ainda que a denúncia mencione que, desde o princípio, os réus teriam conhecimento de que os serviços não seriam prestados, o contexto fático descrito na peça acusatória, e revelado no decorrer da instrução (conforme destacado na sentença absolutória), indica cenário de "mal aproveitamento" da agravante, que não cumpriria a totalidade dos serviços inerentes ao cargo ocupado, o que atrai, sem dúvida, o entendimento de atipicidade das condutas atribuídas aos réus, merecendo, em sendo o caso, apuração no âmbito administrativo e cível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, deixo de conhecer do agravo em recurso especial.
Todavia, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP, concedo ordem de habeas corpus de ofício, para restabelecer a sentença, absolvendo a agravante do crime de peculato imputado na denúncia, na forma do art. 386, III, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.