DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por MILTON FRANZONI DOS SANTOS contra decisão unipe… — REsp REsp 2099529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por MILTON FRANZONI DOS SANTOS contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- Ação de revisão de benefício de previdência complementar.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 10433, 4805, 899, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por MILTON FRANZONI DOS SANTOS contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de revisão de benefício de previdência complementar.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Recurso especial não conhecido (e-STJ fl. 2.394).
Nas razões dos presentes embargos de declaração, o embargante afirma que a decisão embargada examinou matéria não suscitada no recurso especial, pois não é objeto do recurso especial a arguição de violação do art. 927 do CPC, tampouco foi suscitada a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Alega que, em verdade, o recurso especial foi interposto com fundamento unicamente na alínea "a" do permissivo constitucional, tendo em vista suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. No mais, aduz que "(..) após nova manifestação da Turma Regional em sede de juízo de retratação em vista do Tema 1166 do STF (art. 1.040, inciso II, CPC), as razões do recurso especial foram complementadas (e- STJ fls 2222), ocasião em que foram apontadas novas contradições e violações ao art. 1.022 e art. 489" (e-STJ fl. 2.400).
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso.
Com efeito, nota-se que, em sede de juízo de retratação, o acórdão recorrido foi mantido (e-STJ fls. 2.119-2.136), o que deu ensejo à oposição de novos embargos de declaração pelo ora embargante às fls. 2.145-2.151 (e-STJ), que foram parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 2.195-2.214).
E, contrariamente ao que quer fazer crer o embargante, na sequência , houve a interposição de recurso especial às fls. 2.222-2.250 (e-STJ), fundamentado nas alíneas "a" e
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional, fundamentos estes que foram devidamente analisados pela decisão ora embargada.
Ademais, as complementações de razões recursais apontadas pela parte às fls. 2.251-2.262 (e-STJ), conforme se constata, representam mera reiteração dos embargos de declaração anteriormente opostos às fls. 2.145-2.151 (e-STJ).
Destarte, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Ação de revisão de benefício de previdência complementar.
2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.