DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ECOWAY VILA NOVA CACHOEIRINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2099265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ECOWAY VILA NOVA CACHOEIRINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte emente (fl.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ECOWAY VILA NOVA CACHOEIRINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 473):
Ementa Ação de Obrigação de Fazer cc Indenização .- Falta de contratação e aproximação descaracteriza corretagem, cuja remuneração deve ser ressarcida Configuração de venda casada Lucros cessantes devidos e que independem de comprovação Atraso que não gerou ofensa a direito da personalidade , descabendo indenização por dano moral Multa moratória Cabimento Aproveitamento da multa moratória criada exclusivamente em favor dos promitentes vendedores em favor também dos compromissários compradores Taxa de anuência Abusividade que autoriza a sua devolução em dobro Precedentes desta Corte Recurso do Autor parcialmente provido Recurso da Ré improvido.
Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte emente (fl. 500):
Ementa Embargos de Declaração Preliminar Legitimidade ativa verificada Cessão de direitos que não transferiu todos os direitos sobre o imóvel, remanescendo aqueles até a celebração da cessão Lucros cessantes Termo ad quem que deve ser aquele até a celebração da cessão de direitos Lucros cessantes multa que devem ter por base o valor atualizado do contrato até a cessão Embargos parcialmente acolhidos. Ementa Embargos de Declaração Multa de 2% prevista em contrato Embargos acolhidos.
No recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 3º, 6º, 7º, 267, VI, 301, X, e 334, I, do CPC, 7º do CDC e 186, 319, 320, 393, caput e parágrafo único, 394, 402, 403, 421, 436, 437, 438, 594, 724, 725, 884, 885 e 927 do CC.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 543-555).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 628-630), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 648).
O patrono da parte agravante apresentou petição às fls. 660-694 informando a renúncia ao mandato.
Nesta Corte, foi expedida intimação para que a agravante regularizasse a representação processual à fl. 698.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, verifica-se que os antigos patronos do agravante renunciaram ao mandato, conforme fls. 660-694, tendo-lhe informado acerca do fato para que pudesse constituir novos representantes.
Nesta Corte, verificada a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
por autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp n. 1.691.485/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.608.704/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.