DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por DANIEL TOLINE contra o acórdão proferido p… — EREsp EREsp 2099134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por DANIEL TOLINE contra o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, assim ementado (fls.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
- É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9163, 9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por DANIEL TOLINE contra o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, assim ementado (fls. 198/204):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o Dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.
4. Agravo interno desprovido.
Após o julgamento do agravo interno, foram opostos embargos de declaração. Em acórdão de fls. 229/234, o órgão fracionário rejeitou os aclaratórios por ausência dos vícios previstos nos art. 1.022 do CPC.
Aponta o embargante (fls. 240/244) divergência jurisprudencial indicando como paradigma o acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ, no AgRg no AREsp n. 2.360.292/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 4/3/2024.
Aduz que tanto no acórdão embargado quanto no paradigma é discutida matéria de cunho processual, qual seja, se as datas constantes em normativo do Superior Tribunal de Justiça são consideradas feriados nacionais para fins de comprovação da tempestividade recursal.
Sustenta que a data controvertida (20/2/2023), inserida na Portaria STJ/GP n. 1, de 2/1/2023, era feriado nacional. Contudo, concluiu a Quarta Turma que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o Dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.
Assevera que, ao contrário do sedimentado no acórdão embargado, a decisão paradigma concluiu que: conforme Portaria STJ/GP n. 1, de 2 de janeiro de 2023, foi determinado feriado nacional (semana santa) de 5 a 9 de abril de 2023.
Em decisão de fls. 260/261 admiti o processamento dos embargos de divergência.
A parte
[trecho intermediário suprimido]
no dia 20 de fevereiro de 2023 (fl. 303). Assim, existe informação idônea de que o recurso interposto é tempestivo.
Por fim, registro a possibilidade de decidir monocraticamente o presente recurso, nos termos da Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Jus tiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência para, nos termos do decidido na QO no AREsp n. 2.638.376/MG, reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos à Quarta Turma desta Corte para prosseguir no julgamento do feito.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. PRECEDENTE.
Embargos de divergência providos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.