DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAB CAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., com fundament… — REsp REsp 2098982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAB CAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA SEARA ADMINISTRATIVA.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
Resultado indicado
O recurso foi [trecho intermediário suprimido] definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9098, 6092, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAB CAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 249/250):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que denegou a segurança requerida, no sentido de reconhecer a concretização de prescrição intercorrente administrativa referente ao Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10380.018026/2008-04, relativo ao ato declaratório 226334/2008, de 22 de agosto de 2008.
2. A apresentação de oportuna impugnação contra o lançamento na seara administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, que só se tornará novamente exigível após a notificação da decisão final da Administração.
3. Com a notificação do lançamento, cessa a fluência do prazo de decadência e, se o Contribuinte impugna no prazo legal de 30 dias (art. 15 do Decreto 70.235/1972), a fluência do prazo de prescrição só se inicia quando receber a intimação da última decisão administrativa. Inteligência da Súmula 622 do STJ.
4. Por ausência de previsão legal específica, não se aplica a processos de índole tributária a prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 1º, da Lei 9.873/1999.
5. Ausência de condenação em honorários sucumbenciais por se tratar de mandado de segurança.
6. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 285/288).
A parte recorrente alega violação do art. 22, inciso I, da Lei 8.212/1991. Sustenta que "o instituto da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA está preconizado no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição em face da desídia da Administração Pública Federal, direta e indireta, em apurar infração" (fl. 302) e a "simples alegação que a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/99, não se aplica aos processos administrativos tributários, sem um exame do porquê as autoridades fiscais deixaram o processo administrativo tanto tempo inerte, fere dois outros princípios básicos da Administração Pública, quais sejam, os Princípios da Moralidade e da Eficiência (CF/88, art. 37)" (fl. 309).
Contrarrazões apresentadas às fls. 317/325.
O recurso foi
[trecho intermediário suprimido]
definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial".
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito e da ausência de previsão legislativa específica, não corre prazo prescricional durante o curso do processo administrativo tributário.
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, não conheço o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.